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15 DE MARÇO DE 2025

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– Projeto de Lei n.º 121/XVI/1.ª (PCP) – Alarga as condições de acesso das pessoas com deficiência à

Prestação Social para Inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários

(quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro);

– Projeto de Resolução n.º 558/XVI/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que apresente a Lei de Bases

para a Deficiência e Inclusão;

– Projeto de Resolução n.º 531/XVI/1.ª (BE) – Promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência;

– Projeto de Resolução n.º 464/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda a um conjunto de

atuações, no âmbito das condições de habitação e de autonomia e independência das pessoas com

deficiência;

– Projeto de Resolução n.º 90/XVI/1.ª (PCP) – Pelo aumento mensal do valor da componente base e

atualização do valor de referência da Prestação Social para a Inclusão;

Por último, há que mencionar a Petição n.º 84/XVI/1.ª – Pela revisão da estrutura e do funcionamento das

entidades fiscalizadoras de acessibilidade em Portugal, da iniciativa da Associação Salvador, com 10 626

assinaturas.

IV – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Deputado relator de emissão facultativa, o autor do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a petição em análise.

V – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que a Petição

n.º 132/XVI/1.ª — Vida independente é para toda a gente! — foi objeto de apreciação pela Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão, nos termos do presente relatório:

a) Por se tratar de petição subscrita por 8611 (oito mil seiscentos e onze) cidadãos, pressupõe a sua

apreciação em Plenário, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, como também a audição de

peticionários, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º, e a publicação do respetivo texto no Diário da Assembleia

da República, segundo o preceituado pelo n.º 1 do artigo 26.º, todos da Lei do Exercício do Direito de Petição

(LEDP);

b) Foi elaborado o respetivo relatório final desta petição e entende-se que estão genericamente cumpridos

os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP;

c) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 132/XVI/1.ª — Vida independente é para toda a gente! — e

do presente relatório aos grupos parlamentares e Deputada única representante de partido, para

conhecimento do peticionado e a adoção das medidas que considerarem adequadas, bem como à Sr.ª

Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para ponderação de eventual apresentação de

iniciativa legislativa ou para tomada de medidas que entender como pertinentes, bem como aos peticionários,

conforme o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.

VI – ANEXOS

• Súmula da audição de peticionários.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

O Deputado relator, Armando Grave — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.