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II SÉRIE-B — NÚMERO 63

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tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP.

Não parece, por outro lado, verificar-se nenhuma das causas para o indeferimento liminar previstas no

artigo 12.º desta lei, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das

petições dirigidas à Assembleia da República.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, os peticionários foram ouvidos pelo Grupo de

Trabalho Audiências e Audição de Peticionários da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, no

dia 6 de março de 2025, em audição1. Para o efeito, estiveram presentes o Sr. Coordenador do Grupo de

Trabalho Audiências e Audição de Peticionários, Deputado Maurício Marques, conjuntamente com o Sr.

Deputado Armando Grave (CH), relator da petição, o Deputado João Antunes dos Santos (PSD) e, ainda, as

Sr.as Deputadas Lia Ferreira (PS), Patrícia Caixinha (PS), Patrícia Faro (PS) e Isabel Pires (BE). Pela entidade

peticionante supracitada, esteve uma delegação composta, a saber: Jorge Falcato, Diana Santos e Diogo

Martins, tendo, em forma de ponto prévio à sua intervenção, demonstrado o repúdio dos peticionários pelas

declarações proferidas semanas antes pelo Sr. Deputado João Tilly (CH) e pela Sr.ª Deputada Diva Ribeiro

(CH) em sessões plenárias dedicadas aos temas da educação especial e dos direitos das pessoas com

deficiência, declarações essas que considerou discriminatórias. Nesse contexto, entregou um exemplar em

papel da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao Sr. Deputado Armando Grave (CH),

solicitando que pudesse levar ao conhecimento do seu grupo parlamentar.

Posteriormente ao ponto prévio, foram apresentados, por parte da entidade peticionária, os fundamentos

subjacentes à petição, dando nota de que um dos objetivos seria desencadear a revisão da Portaria

n.º 415/2023, de 7 de dezembro, salientando que o prazo para pronúncia concedido às entidades

representativas do setor tinha sido muito reduzido. No entanto, embora tenha sido apresentado parecer, só

posteriormente foi feita uma análise mais detalhada da portaria e identificados vários constrangimentos. Foram

destacados alguns pontos sensíveis:

a) o pagamento de verbas diretamente à pessoa com deficiência, dando-lhe a liberdade de escolher o

modelo de contratação para a assistência, seja um contrato direto, através dos Centros de Vida Independente

(CAVI) ou até por via de uma empresa privada;

b) a formação dos assistentes pessoais, lamentando os peticionários que as pessoas com deficiência não

fossem envolvidas nessa formação, e, ainda, a entrega da gestão dos CAVI a instituições particulares de

solidariedade social (IPSS), considerando os peticionários que aquele tipo de entidade tinha uma cultura

assistencialista que era contrária ao modelo de vida independente;

c) o alargamento do número dos CAVI, chamando a atenção para o facto de já ter decorrido um ano do fim

do projeto-piloto sem que se perspetivasse a concretização desse alargamento, sobre a necessidade de

criação de novos CAVI.

De referir que, de acordo com informação constante do site do INR, «O projeto-piloto do Modelo de Apoio à

Vida Independente (MAVI) decorreu entre 2018 e 2023, com 35 CAVI, financiados pelo Fundo Social Europeu

(FSE).»

Em 2023, foi publicada a Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, que definiu as condições de criação,

instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida

independente (SAVI) e que viria a ser alterada pela Portaria n.º 79/2024/1, de 4 de março.

No quadro parlamentar, realizou-se no dia 17 de dezembro de 2024, uma conferência subordinada ao tema

«Direitos das Pessoas com Deficiência: o Caminho para uma Inclusão Plena».

Mais se informa que não foi possível apurar a pendência de iniciativas sobre o tema do modelo da vida

independente em concreto, contudo, merecem referência outras que, de forma conexa, se relacionam com os

direitos das pessoas com deficiência. Vejamos:

– Projeto de Lei n.º 402/XVI/1.ª (BE) – Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou

incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos;

– Projeto de Lei n.º 294/XVI/1.ª (PS) – Atualiza o valor de referência do complemento da prestação social

para a inclusão, procedendo à sua equiparação permanente ao valor de referência do complemento solidário

para idosos, e garante a atualização das pensões no ano seguinte ao da sua atribuição;

1 A audição foi gravada em suporte vídeo, podendo a gravação ser consultada aqui.