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II SÉRIE-B — NÚMERO 63

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➢ Inclusão nas necessidades de saúde especiais

• Garantir suporte a crianças e jovens com fibromialgia, no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de

julho, através da implementação de uma maior flexibilidade em atividades físicas e exames escolares e

da possibilidade de fazer trabalhos remotos.

➢ Adaptação de locais de trabalho

• Redução ou flexibilização de horários;

• Implementação de pausas frequentes e adaptação física dos postos de trabalho.

➢ Apoio à reforma e invalidez

• Facilitar a reforma antecipada ou o acesso a apoios sociais para doentes incapacitados.

➢ Formação e sensibilização

• Aumentar a formação de profissionais de saúde sobre fibromialgia, promovendo melhores diagnósticos e

tratamentos;

• Incentivar a inclusão do tema nos currículos das áreas de saúde.

➢ Criação do Dia Nacional da Fibromialgia

• Instituir o dia 12 de maio como Dia Nacional da Fibromialgia, alinhado com a data internacionalmente

reconhecida.

➢ Criação de um grupo de trabalho

• Propor à Assembleia da República a criação de um grupo de trabalho com participação das associações

nacionais para assegurar a implementação destas propostas.

III – Análise da petição

O objeto das duas petições em análise está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se

identificados os subscritores e estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo

9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na versão atual conferida

pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro.

As petições em apreço cumprem os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões para o seu

indeferimento liminar, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º da

LEDP, a saber: ser a pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos

administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já

anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem

ocorrido novos elementos de apreciação; ser apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de

identificação das pessoas de que provém; e carecer de qualquer fundamento.

IV. Tramitação subsequente

Relativamente à Petição n.º 122/XVI/1.ª, e dado que tem 5322 subscritores, é obrigatória a nomeação de

Deputado relator (o n.º 5 do artigo 17.º da LEDP determina que deverá ser nomeado Deputado relator nas

petições subscritas por mais de 100 cidadãos) e a audição dos peticionários na Comissão (o n.º 1 do artigo