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II SÉRIE-B — NÚMERO 63

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é considerada voluntária e não remunerada se a pessoa em causa der

sangue, plasma ou componentes celulares de livre vontade e não receber

nenhuma remuneração sob a forma de dinheiro ou sob outra forma que possa

ser considerada uma substituição de dinheiro.”

A mesma informação consta do Guia do Conselho da Europa “Guide to the

preparation, use and quality assurance of blood componentes”, documento

técnico que suporta a atividade da dádiva e da transfusão de sangue e

componentes sanguíneos, na sua versão atual. Ainda de acordo com o

Regulamento 2024/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

junho de 2024, relativo a normas de qualidade e segurança para as

substâncias de origem humana destinadas a aplicação em seres humanos e

que revoga as Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE, a dádiva de sangue,

tecidos e células, nos Estados-Membros da União Europeia, deve ser

voluntária e não remunerada, por regra. “A compensação deverá poder ser

aceitável para evitar que os dadores sejam financeiramente prejudicados pela

sua dádiva. Assim sendo a compensação para eliminar esse risco é

considerada adequada desde que vise garantir a neutralidade financeira e

não resulte num lucro para o dador nem constitua um incentivo que leve este

último a não divulgar aspetos relevantes do seu historial médico ou

comportamental ou a doar de uma forma suscetível de representar riscos

para a sua própria saúde e para a dos potenciais recetores.

Na reunião das Autoridades Competentes para o Sangue que decorreu a 11 e

12 de novembro em Bruxelas, no âmbito da Comissão Europeia, foi

amplamente discutido este assunto, o chamado “day off” para a dádiva de

sangue, não tendo sido consensual entre os Estados-Membros considerar ou

não a dispensa de serviço no dia da dádiva de sangue uma compensação.

Nesta reunião foi decidido que a Comissão Europeia iria solicitar parecer ao

Conselho da Europa relativamente a este assunto.

Assim, e neste enquadramento, considera-se mais prudente aguardar pela

definição desta situação pelos organismos europeus, devendo

proceder-se após clarificação à revisão do Estatuto do Dador bem como

a Portaria n.º 124-A/2013, de 27 de março.»

A 15 de janeiro de 2025 teve lugar a audição de uma delegação dos peticionários, conforme disposto no

n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, na qual estiveram presentes, em representação dos peticionários: Sr. Alberto

Mota, Presidente da Direção da FEPODABES – Federação Portuguesa e Dadores Benévolos de Sangue, Sr.

Aníbal Curto, Vice-Presidente da Direção da FEPODABES – Federação Portuguesa e Dadores Benévolos de

Sangue, e Sr. José Pinto, tesoureiro da FEPODABES – Federação Portuguesa e Dadores Benévolos de

Sangue.

Estiveram ainda presentes, além da signatária, os Srs. Deputados Irene Costa (PS), Rui Cristina (CH) e

Isabel Pires (BE).

Os serviços da Comissão elaboraram o seguinte sumário das questões abordadas:

«A Deputada Ana Oliveira (PSD) cumprimentou os peticionários, agradecendo a sua disponibilidade, dando

de seguida a palavra ao Sr. Alberto Mota para fazer uma intervenção inicial.

O Sr. Alberto Mota começou por agradecer a oportunidade e explicou que em 2011, o direito da dispensa

de serviço em dia de dádiva benévola de sangue tinha sido revogado tendo, após essa dada, diminuído o

número de dadores de sangue em mais de 40 mil. Salientou que havia uma grande utilização diária de sangue

mas, não existiam centros de recolha de sangue suficientes para fazer face à procura existente e, os que

existiam, só estavam abertos durante o período normal de funcionamento, o que condicionava a recolha de

sangue. Nessa medida, tendo em conta esta redução de dadores, a Federação que representava sentiu a

necessidade de apresentar esta petição. Concluiu referindo que vários países da Europa já promoviam ações