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20 DE JANEIRO DE 1989

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IV — Estruturação dos serviços

Como a Auditoria Jurídica funciona apenas com o auditor, não se tem mostrado necessário proceder a qualquer tipo de distribuição da documentação entrada.

É evidente que há uma série de arquivos próprios, em que os papéis são classificados de harmonia com vários critérios, tais como a sua proveniência, a matéria de que tratam, etc.

Mais interesse tem a classificação que resolvemos adoptar relativamente aos pedidos de consulta.

Assim, estabeleceram-se as seguintes categorias: pareceres, informações, notas, leis, recursos e relatórios.

Muito brevemente diremos as noções que estão na base desta sistematização.

Os pareceres são as peças mais importantes normalmente produzidas na Auditoria, tendo como incidência questões que envolvem uma certa complexidade. São constituídos por um relatório em que se consubstanciam os termos da consulta e posições anteriores assumidas sobre a questão, ao qual se segue depois o desenvolvimento jurídico da questão colocada, terminando-se pelas conclusões.

Por seu turno, as informações incidem já sobre questões mais simples, desenvolvem-se por simples números, e não contêm conclusões.

As notas são, como o próprio nome indica, integradas por considerações simples ou pouco desenvolvidas sobre qualquer dúvida colocada pelos serviços e que, em regra, nem sequer carecem de despacho presidencial.

Na rubrica dos recursos inclui-se a participação da Auditoria em quaisquer recursos quer para o Tribunal Constitucional, quer para o Supremo Tribunal Administrativo, ao passo que dos relatórios constam os relatórios apresentados quer nos processos de inquérito, como disciplinares.

Finalmente, da rubrica «leis» constam os pareceres sobre quaisquer diplomas legislativos, ou mesmo projectos, em que a Auditoria seja convidada a participar.

De tudo isto existe um ficheiro actualizado e a partir do princípio deste ano iniciou-se o preenchimento de folhas de entradas de dados, tendo em vista a informatização dos pareceres para a base de dados da Procuradoria-Geral da República.

Relativamente à participação da Auditoria Jurídica nos casos de fiscalização de constitucionalidade que correm termos pelo Tribunal Constitucional, levantou-se, nos meados do ano de 1988, uma questão que, pelo seu interesse, convém aqui focar.

Assim, chegou ao nosso conhecimento a dúvida manifestada por alguns deputados sobre a possibilidade de se canalizar para o Tribunal Constitucional os pareceres da Auditoria Jurídica em matéria de fiscalização de constitucionalidade por parte daquele Tribunal.

Em face disso, entendemos por bem exprimir a nossa opinião sobre a matéria, a qual reduzimos a nota enviada a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República em 16 de Maio do referido ano.

O assunto foi levado à Conferência de Líderes Parlamentares e provocou da parte do Partido Socialista, através do presidente do seu grupo parlamentar, também uma nota em que se concluía o seguinte:

a) Este Grupo Parlamentar, nos termos legais em vigor actualmente, não pode aceitar a junção de tais pareceres (sub. da Auditoria) aos processos abertos no Tribunal Constitucional em consequência de pedidos de fiscalização de constitucionalidade;

¿7) O Grupo Parlamentar Socialista solicita como já o fez verbalmente, que o tema em causa possa ser tratado, na oportunidade possível, em conferência.

Em face disto, S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República despachou no sentido de que o assunto fosse submetido ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pelo que se aguarda o parecer deste órgão consultivo.

Deve, no entanto, frisar-se que, a partir do momento em que se deu a tomada de posição que ficou descrita por parte do Partido Socialista, nenhum parecer foi mais produzido por esta Auditoria Jurídica relativamente a qualquer processo pendente no Tribunal Constitucional, com uma única excepção.

V — Movimento anual do serviço

Nenhum pedido de consulta transitou para o ano de 1989.

A actividade desenvolvida durante o ano de 1988 consta da lista que se segue e ainda do mapa que acompanha a final o presente relatório.

Pareceres

P-l/88 — Regime dos deputados que sejam professores em regime de dedicação exclusiva.

P-2/88 — Despesas com a deslocação do presidente do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.

P-3/88 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas dos n.os 4 e 5 do artigo 35.° do Estatuto dos Açores.

P-4/88 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.° 5 do artigo 7.° da Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto.

P-5/88 — Livre trânsito dos deputados.

P-6/88 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade de vários recursos da Lei do Orçamento do Estado para 1988.

P-7/88 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro.

P-8/88 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 106.° e 108.° da Lei n.° 38/78, de 23 de Dezembro.

P-9/88 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 831/87, de 16 de Outubro.

P-10/88 — Interpretação do artigo 32.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

P-11/88 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade da alínea b) do n.° 1 da base Xix da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

P-12/88 — Competência do Conselho de Comunicação Social quanto a Macau.

P-13/88 — Incompatibilidades derivadas do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa.

P-14/88 — Apreciação preventiva da inconstitucionalidade dos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, 4.°, 7.°, n.° 2, 8.° e 9.° do Decreto n.° 83/V, da Assembleia da República.

P-15/88 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a), d), f) e s), do Decreto n.° 81/V, da Assembleia da República.

P-16/88 — Competência do Conselho de Comunicação Social quanto ao Jornal da Madeira.

P-17/88 — Aplicação aos governadores civis do subsídio de reintegração previsto na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, artigo 31.°, na nova redacção da Lei n.° 16/87.