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20 DE JANEIRO DE 1989

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A razão de ser pela qual a Auditoria não acompanhou desde o início a actividade da Assembleia da República deveu-se ao facto de a Lei Orgânica deste órgão de soberania, na sua versão originária, estipular que o auditor jurídico da Assembleia da República seria nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o que constituía inconstitucionalidade, por violação do n.° 2 do artigo 225.° da Constituição, pelo que houve necessidade de alterar a referida lei, de forma que o n.° 2 do seu artigo 9.° passou a determinar que a nomeação do auditor jurídico passou a competir ao Conselho Superior do Ministério Público, com parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

Mesmo perante esta norma, considerou-se que a inconstitucionalidade não se encontrava de todo expurgada e houve até algumas chamadas de atenção para esse facto, designadamente por parte do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Importa ainda referir, a este propósito, que no tempo em que o conselheiro Marques Vidal exerceu as funções de vice-procurador-geral da República houve uma troca de ofícios, de cujo teor nos apressámos a dar conta a S. Ex.a o Presidente da Assembleia de então, em que se chamava a atenção para a necessidade de confiar exclusivamente a nomeação do auditor jurídico da Assembleia da República ao Conselho Superior do Ministério Público.

A partir de há bastante tempo já, pensou-se substituir a Lei Orgânica da Assembleia da República por outra mais actual e que viesse ao encontro de uma reorganização total dos serviços, necessidade que se considerava imperiosa, e assim fomos convidados, por várias vezes, a dar o nosso contributo sobre vários projectos que se foram sucedendo com o objectivo referido.

Acentuámos sempre a ideia de que se deveria dar cumprimento ao preceito constitucional indicado na questão da nomeação e exoneração do auditor jurídico da Assembleia da República, mas a verdade é que a nossa iniciativa e parecer ficaram gorados, na medida em que a actual Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 77/88, de 1 de Junho, veio consagrar, no n.° 4 do artigo 24.°, que o cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

É evidente que o legislador entendeu que o Presidente da Assembleia da República deveria ter uma palavra a dizer na nomeação do titular de um cargo tão importante e que exerce as suas funções praticamente em regime de exclusividade, na sua directa dependência funcional.

De certa maneira poderia até considerar-se correcta a fórmula acolhida pelo legislador, sem dúvida mais mitigada do que a anterior, que se reportava à necessidade de um parecer favorável.

Seja como for, o problema não pode ser colocado na perspectiva de se dever ou não afastar o Presidente da Assembleia da República da referida nomeação.

O que está unicamente em causa é o cumprimento estrito do n.° 2 do artigo 225.° da Constituição, segundo o qual a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoría--Geral da República.

Este preceito, conjugado com o n.° 2 do artigo 224.° também do diploma fundamental, constitui um dos pilares da autonomia do Ministério Público, estabelecendo um sistema de autogoverno que parece opor-se a qualquer interferência por parte de entidades estranhas ao Ministério Público.

Seria, portanto, para respeitar este princípio da autonomia que se formou a ideia de confiar exclusivamente ao Conselho Superior do Ministério Público a nomeação e exoneração dos seus magistrados, sejam eles quais forem.

2 — Também, como temos acentuado em relatórios anteriores, a Auditoria Jurídica da Assembleia não tem lei orgânica própria e funciona apenas com o auditor jurídico e uma funcionária de apoio.

Quanto à Assembleia da República, depois de o seu funcionamento quanto aos serviços ter sido regido pela Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°5 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, passou recentemente a reger-se pela Lei n.° 77/88, de 1 de Junho.

Ora, nesta lei dedica-se um artigo ao auditor jurídico da Assembleia, o qual, pelo seu interesse, se passa a transcrever na íntegra:

1 — O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e contencioso administrativo.

2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:

d) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

4 — O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

Deve também referir-se que se encontra ainda em vigor o regulamento dos serviços, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 281/80, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 196, de 26 de Agosto de 1980.

Este regulamento, que, segundo supomos, irá ser substituído em breve por outro, regula a actividade e competência do auditor jurídico nos seus artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°

Curiosamente, a quase totalidade dos preceitos regulamentares foi reproduzida pela nova Lei Orgânica, pelo que aguardamos com alguma expectativa aquilo que o novo regulamento irá determinar sobre o serviço do auditor jurídico, para além do que já consta da lei.

Finalmente, em relação à orgânica, serviços e pessoal da Assembleia da República, podem ainda indicar-