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3 DE JUNHO DE 1989

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a programação dos trabalhos a definir pela comissão;

c) Dirigir os trabalhos da comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da comissão;

f) Despachar o expediente normal da comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo 6.° Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.° Competências dos secretários

Compete aos secretários:

d) Secretariar as reuniões da comissão; b) assegurar o expediente da comissão.

Artigo 8.°

Gravação dos trabalhos

1 — Todas as sessões da comissão são objecto de gravação.

2 — a descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficarão à guarda da mesa da comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 9.° Confidencialidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela comissão só serão públicas quando a comissão determinar.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da comissão são identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da comissão.

3 — Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito, mediante comunicação escrita.

Artigo 10.° Coadjuvação de autoridade

A comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através de um auditor da Procuradoria-Geral da República por esta designado.

Artigo 11.° Normas subsidiárias

Ao presente regimento aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Artigo 12.° Publicação do regimento

O presente regimento será publicado na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Comissão eventual de inquérito com vista a apurar em toda a extensão a conduta dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, Intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças de apartamentos no Edifício Amoreiras e na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa.

Regfanento da comissão

Artigo 1.° Objecto

A comissão parlamentar de inquérito tem por objecto apurar em toda a extensão a conduta dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças de apartamentos no Edifício Amoreiras e na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa, por forma a determinar as condições em que os negócios jurídicos foram celebrados, os actos e omissões praticados pelos serviços no tocante à aplicação das normas legais proibitivas de simulação de preços e evasão fiscal, bem como as condições em que o Ministro das Finanças fez uso, para fins alheios para àqueles a que se destinam, de veículos e pessoas da Guarda Fiscal.

Artigo 2.° Composição e quórum

1 — A comissão parlamentar de inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis; Grupo Parlamentar do PS — sete; Grupo Parlamentar do PCP — dois; Grupo Parlamentar do PRD — um; Grupo Parlamentar do CDS — um; Grupo Parlamentar do PEV — um.

2 — A comissão pode funcionar com a presença de um terço dos deputados que a compõem.

3 — A comissão pode ainda funcionar com a presença de um quarto dos deputados que a compõem, desde que estejam representados o Partido Social--Democrata, o Partido Socialista e o Partido Comunista Português.

Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da comissão.