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10 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

g) Na passagem
cia ronda,
pelas
3 horas
da
manhã,
Os reclusos
são constantemente
acordados
pelo barulho
que
os respectivos
guardas
fazem
intencionalmente
para
os
nao deixarern
dormfr,
bateudo
violenta
mente
corn as
janelas
dos postigos
das celas
e dando,
por vezes,
pontapés
nas respecti
vas portas.
5 — 1 deficiente
a assistência.
médica
aos reclu
sos do
dito Estabelecimento
Prisional
(o medico
dá consulta
duas
tardes
por semana;
o mimero
de
reclusos
é de
cerca
de 500).
Os nümeros
de tCcnicos
de orientacAo
escolar
(três)
e de reinsercão
sécial
(tr8s)
são manifesta
mente
insuficientes,
agravandO-se
a situacäo
pelo
facto
de ihes
serem
cometidas
tarefas
de secreta
na, desviando-os,
assim,
da missão
que Ihes
cum
pre e
que, essencialmente,
consisteilo’
apoio,
valo
rizacão
e futura
reinsercao
social
do recluso,
quando
em liberdade.
Como
ponto
de referência,
é de anotar
que,
em certos
estabele
imentos
pri
sionais
europeus,
para
cada
técnico
de ëducacAo
ha, em
media,
30 reclusos,
quanclo
no Estabe
lecimento
Prisional
de Vale
de Judeus
ha cerca
de 170.
6 — Segundo
Se indicia,
os factos
.refenidos
em
4 e 5 terão
sido a
causa remota
da referida
revolta
dos reclusos,
em 22
de Setémbro
de 1985.
A causa
prdxima
cousistiu,
basicainente,
no spancamento
de urn
recluso
na noite
do diä
anterior
(21 de
Setembro
de 1985),
por motivo
insignificante.
7 — 0
recluso
José Rui
Ribeiro
Rübio
foi uma
das vltirnàs
de tais
espancanientos,
que
se verifi
caram,
neste,
nos dias
23 e
24c Setembro
de
1985,
por três
guardas
ao mesmo
tempo,
corn cas
setetes
e, no
segundo
dia também
corn pontapés
na cabeca.
Ficou
cego,
e tal
ceguefra
foi escondida
aos seus
fainiliares
pelo
Estabelecimento
Prisional,
encontrando-se,
por
tal facto,
internado
no Hos
pital Prisional
de Caxias,
onde
mais
tarde
foi sub
metido
a tratamento
medico
adequado
e profi
ciente.
Mostra
ainda
o processo
de inquérito
que
tais espancamentos,
forma
causa de
cegueira,
que,
todavia,
não
foi irreversivel,
por, ter
natüreza
ner
vosa,
tendo
o recluso,
ao fim
de alguns
meses,
recuperado
a visão.
8 — Também
o recluso
Enio
Francisco
dos San
tos Rodnigues
foi uma
das vitimas,
tendo
sido
espancado,
este em
24 de
Junho
de 1985,
corn
cas
setete,
a soco
e a pontapé.
9. — E
de elementar
justica
assinalar
que,
segundo
o inquCrito,
de entre
os guardas
pnisio
nais
(cerca
de 130)
e das
chefias
respectivas
do
Estabelecimento
Prisional
de Vale
de Judeus,
amaionia
exerce
as suas
funcöes
dignamente,
curn
pnindo
e fazendo
cumprir
as leis
e ordens
de ser
vico
internas,
e respeitando
a dignidade
htimana
dos reclusos.
10 —
Ha que
punk
exempIarentp
os agresso
res,
a minoria,
de modo
a que
nAo
voltern
averificar-se
no dito
Estabelecimenito
Pnisional,
ounoutro
qualquer
deste
pals,
brutalidades
on quais
quer
outras
actuacôes
illcitas
contra
reclusos.
B tambCm
para
que esta
classe
(pessoal
de vigi
lância)
não
seja injustamente
atingida
corn
o corn
portamento
de uns
poucos,
que a
cia, ob’viamente,
não deviam
pertencer.
B ha
que dotar
os estabelecimentos
prisionajs
portugueses
de maiores
recursos
materials
e
huma..
nos (medicos,
técnicos
de onientacão
escolar,
tee..nicos
de reinsercão
social,
etc.),
criando,
assim,
urnmlnimo
de dignidade
de condicães
de vida
aos
reclusos,
viabilizando
a sua formacão
e aperfeicoa
mento
profissionais
e a
plena reinsercão
na socie
dade,
terminadas
as suas
penas.
11 —
Ao director
do Estabelecimento
Prisional
de Vale
de Judeus
parece
escapar
a direccao
efec
tiva do
sector
do pessoal
de vigilncia
(guardas
erespectivas
chefias)
por deixar
ao seu
arbftrio
oprincipal
cia actuacao
disciplinar.
As suas
passivi
dade
e falta
de firmeza
relativamente
a este
sector
se poderão
iznputar,
em grande
parte,
os graves
factos
acima
refenidos,
corn
apreciável
demissão
das suas
responsabilidades
directivas.
12 —
0 Provedor
de Justica
nao pode
ficar
mdi
ferente
a casos
desta
gravidade,
pelo
que, no
uso
da sna
competência
legal,
denuncia,
e continuará
a denunciar,
qualquer
grave
violacao
da lel,
da jus
tica,
dos. direitos,
liberdades
e garantias
dos cida
dAos
por parte
da Adininistracão
Püblica
em geral.
Além
da denüncia
que ora
faz,
ma remeter
os
elementos
necessários
deste
inquérito
as entidades
competentes
(Ministro
cia Justica
e Procurador
-Geral
da Repüblica),
a fim
de serem
instaurados
os respectivos
processos
criminals
e disciplinares.
13 — B
reitera
o seu
inabalável
propOsito
de
obstar,
por todos
os meios
legais
ao seu
alcance,
a que factos
como
os ocornidos
no Estabelecimento
Prisional
de Vale
de Judeus
algurna
vez se
repi
tam
em qualquer
estabelecimento
prisional
deste
pals.
6’— 0
Provedor
de Justica
coustata,
corn toda
asatisfacao,
que
uma
nova
mentalidade
se instalou
nofuncionamento
dos Servicos
Prisionais,
desinadamente
corn
a nomeacAo
do novo
director-geral
dos respecti
vos Servicos.
0 Provedor
de Justica
notou,
já no
ano
a que
se refere
o presente
relatOrio
e já nos
anos seguin
tes, uma
sensIvel
diminuicao
de queixas
dos reclusos,
o .que
comprova
bern
Os efeitos
de uma
poiftica
prisio
nal. geral
mais
humana
e realista,
emböra
a mesma
con
tinue
a debater-se
corn importante
falta
de meios
mate
rials
ê humanos.
C) Comeimwaçäo
do x
aniversáio
da entrada
em funcionamento
dainstituicãodoprovedordejustica
I
No cia
2 de Juiho
de 1986,
tiveram
lugar,
noAuditOrio
2 da
FundaçAo
Calouste
Gulbenkian,
ascomemoracôes
do x
aniversário
do funcionamento
efectivo
da instituicão
do Provedor
de Justica.
Como
sabido,
o Estatuto
do Provedor
de Justica
foi criado
pelo Decreto-Lei
n.° 212/75,
de 21
de Abril,
e posteniormente
consagrado
no artigo 24.0
cia Consti
tuicAo
(hoje
artigo
23.°).
Porém,
so em
1976
se orga
nizou,
sob a
accao
do primeiro
Provedor
de Justica,
Sr. Tenente-Coronel
Manuel
Costa
Bras,
a implanta
cão do
Servico
e seu
pleno
funcionamento.
As’ cerimdnias
, decorreram
corn brilho,
e os meios
de
comunicacão
social
deram-Ihe
o merecido
relevo.
A sessão
inaugural,
a que
assistiram
ou se
fizeram
representar
as snais
altas
individualidades
do Pals,
numerosos
juristas
e cidadaos
interessados,
foi presi


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