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6 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

520
______________________________
-----No decurso da
sua forrnacão,
ha que
inculcar
no
seu espIrito,
flãO Sd
OS direitos
e deveres
do cidadão
e da policia,
as normas
relativas
aos direitos
fundamen
tais e
todas
as disposicôes
pertinentes
ao acompanha
mento das
suas tarfas,
corno
tarnbém
o modo
como
estas normas
e disposicöes
devemser
interpretadas
e,
sobretudo,
observadas
e aplicadas
na prática
e, mais
importante
ainda,
.que ihes
seja ensinada
a atitude
a
adoptar
no frente-a-frente
corn
o püblico:
o diálogo,
a persuasão,
a autoridade,
o tacto,
a accao
e a resis
tência
as tensöes
e ao conflito.
4•
a
Na sua
preparacao
complementar
ou pds
-formativa,
ha que
organizar
cada vez
mais
frequentes
cursos
de reciclagem
onde
possam
ser actualizadas
— além
dos conhecirnentos
profissionais
atrás
indicados
—- as
alteracöes
legislativas
em matéria
cri
minal e
de processo
penal
introduzidos
apds
a entrada
em vigor
da nova
Constituicäo
cia RepibIica
Portu
guesa,
que grande
parte
dos guardas
e ate seus
süpe
riores
hierárquicos
mais qualificados.
parecem
desconhe
cer, bern
corno
as normas
sobre o
regular
uso de
armas
de fogo
contidas
no Decreto-Lei
n.° 364/83,
de 28
de
Setembro,
tao frequentemente
violadas.
a
A fini de’pôr
cobro
as änOmalias
verificadas,
a
nIvel dos
comandos
distritais,
na falta
do exerclcio
do
procedimento
disciplinar
em relacäo
a várias
situacöes
e as quais
se faz
referência
na conclusAo
is.
a,
suge
re-se que
as autoridades
compétentes
pela organizacao
ou direccAo
da PSP
oficiem
a Procuradoria-Geral
da
Repüblica
no sentido
desta circular
aos serviços
do Minis
tério
Pblico
de cada
nina das
comarcas
do Pals
— que
dela säo
dependentes
—, bern
como
a direccao
da Policia
Judiciária
— sobre
a qual
incide
a sua
fiscalizacao

para que
comuniquem
aos servicos
competentes
da PSP
todas as
situacöes
integradoras
de infracção
disciplinar,
logo que
estas Ihes
sejam
denunciadas
oupaiticipadas
através
dos processós-crimes.
6•a
Ainda
no âmbito
disciplinar
e corn
o objectivo
de corrigir
a anomalia
a que aludem
as conclusôes
j7a
a
21a,
propöe-se
que,
no Regulamento
Disciplinar
cia
PSP em
vias de
aprovacâo,
na redaccao
do dispositivo
legal equivalente
ao artigo
40.° do
actual
Regulamento,
seja consagrado,
pura e
simplesmente,
o principio
de
que o
procedimento
disciplinar
é independente
do pro
cedimento
criminal,
emminando-se,
assim;
a segunda
parte
da actual
disposicão
legal
e acréscentando-se-Ihe
o princlpio
segundo
o qual,
quando
em processo
dis
ciplinar
se apurar
a existência
de infraccão
criminal,
deyerá
dar-se
obrigatoriamente
dela conhecirnento
ao
agente
do Ministério
Pi’ibllcO
corn
competência
para
promover
o respectivo
procedimento
criminal
nos ter
mos do
artigo
164.°
do Cddigo
de Processo
Penal,
e
ainda
o de
que as
penas
acessdrias
de natureza
disci
plinar
umpostas
em processo
penal deverão
ser imedia
tamente
executadas,
sem prejuizo
cia aplicacao
cia pena
disciplinar
mais grave
em processo
penal,
conforme
se
encOntra
actualmente
estabelecido
para
Os funcionários
e agentes
da administracão
central
regional
e local
no
Estatuto
aprovado
pelo
Decreto-Lei
n.° 24/84,
de 16
de Janeiro.
7
a
Finairnente,
face
as omissöes
que atrás
deixámos
relatadas
quanto
a falta
do exerclcio
do procedimento
U SERIF—C
— NUMERO
21
criminal
ou disciplinar
relativamente
a infraccoes
demajor
gravidade
e cujo
procedimento
nao depende
ciaqueixa
dos ofendidos,
propöe-se:
a) A instauracão
de processo-crime:
1) Relativamente
a situacão
descrita
no
n.° 14
do capItulo
ii do presente
relato
rio, contra
F ...,
guarda
do
Comando
Distrital
da PSP
de Leiria,
pelo
que
se
deve remeter,
ao digno
agente
do
Minis
tério
Püblico
da comarca
da
Marinha
Grande,
fotocópia
do processo
apenso
n.° 18,
bern como
de fi.
1163 a
fi.
1166
do processo
principal.
e desta
promocao;
2) Relativamente
a situacAo
descrita
no
n.° 50
do capitulo
II do presente
relaterio, contra
os agentes
da Esquadra
da
PSP de
Queluz
e da
Amadora,
pelo
que
deve
remeter,
a Policia
Judiculria
de Lis
boa, fotocdpia
a fis.
100 e
101 e
das
declaracoes
de fl.
393 a
fi. 398
v.°,
de
fi. 452
a fi. 457,
de fi.
581 a
fi. 582
v.°
e ainda
dé fi.
1203
a fi. 1205
v.° do
pro
cesso
principal
e ainda
desta
promocão,
bern
corno
do processo
apenso
n.°
52;
b) A
instauracão
de processo
disciplinar:
1) Relativamente
a situacão
descrita
no
n.° 27
do capitulo
II do
presente
relató
rio, contra
F ...,
guarda
do Comando
Distrital
da PSP
de Lisboa
e em
servico
em Cascais,
pelo que
se deve
remeter,
ao
Servico
de Justica
e Disciplina
do
Comando-Geral
da PSP
de Lisboa,
foto
cdpia
dos processos
apensos
fl.0’ 83
e
83/Ac
de fi.
1180 a
fi. 1181
v..0 do
pro
cesso
principal
e cia presente
promocão;
2) Relativamente
a situacão
descrita
sob o
n.° 53
do capltulo
ii do
presente
relatO
rio,
contra
F ...,
guarda
em servico
cia
63.
Esquadra
da PSP
cia Damaia,
pelo
que se
deve remeter
fotocdpia
do pro
cesso
apenso
n.° 79
e ainda
de fi.
1207
a fi. 1209
do processo
principal
e da pre
sente
promoçao,
ao Servico
de Justica
e
Disciplina
do Comando-Geral
da PSP;
3) Relativamente
a situacão
descrita
sob o
n.° 102
do capitulo
It do
presente
rela
tOrio,
contra
F . ..,
guarda
do Comando
Distrital
da PSP
de Setdbal
e em servico
na Esquadra
cia PSP
de Alcácer
do Sal,
pelo que
se deve
remeter,
ao Servico
de
Justica
e Disciplina
do Comando-Geral
da PSP
de Lisboa,
fotoccipia
do processo
apenso
n.° 53.
e de fi.
92 a fi.
419
e das
declaraçoes
de fi.
672
a fI.
674,
do
documento
de fi.
675
a fi.
679
e das
declaracöes
a fis.
822 e
824 e
de fi. 1248
a fi. 1249
v.°, todas
do processo
princi
pal e ainda
da presente
promoção;
4) Relativamente
a situacão
descrita
sob
o
it.0 111
do capItulo
ii do
presente
rela
tOrio,
contra
os elementos
do Corpo
de
Intervencão
da PSP
de Lisboa,
pelo que
se deve
remeter,
ao Servico
de Justica
e


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