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4 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

518
triçöes reduziam
muito
substancialmente
o âmbito
dos
trabaihos
da comissão,
a verdade
é que
esta iniciou
as
suas reuniôes,
limitada
embora
por tal
condicionalismo.
Não pode
o Provedor
de Justica
deixar
de reconhe
cer que
o Governo
demonstrou
vontade
politica
ao no
mear tat
comissao,
numa
atitude
ate at
inédita
nos anais
da instituicão
policial.
Quis,
assim,
contribuir
para
a
meihoria
dessa
instituicão,
que efectivamente
havia
de
fazer sentir-se
nos anos
seguintes,
como
tern sido.
una
nimemente
reconhecido.
Ao Provedor
de Justica
terá
cabido
o mérito
de ter enfrentado
o problema
corn ob
jectividade,
movido
por razöes
de justica
e humanitá
nas, e
nâo por
determinantes
politicos,
como
alguns,
raros,
tentaram
insinuar.
3 — Apds
várias
semanas
de instrucãO
e concluidos
os trabaihos
— num
extenso
volume
de averiguacôes
que aqui
nao cabe
reproduzir
na integra
— foram
for
rnuladas,
por unanimidade,
as seguintes.
Conclusöes
1.&
A PSP
— tat
corno
sucede
corn qualquer
outra
polIcia
—, para
poder
exercer
cabairnente
as funcöes
que estatutariamente
Ihe estão
conferidas
Decreto
-Lei n.°
151/85,
de 9de
Maio
—, tern
necessidade
de
impor,
no decurso
da sua accao,
não so
restricöes
corno
também
de usar
de coaccäo
sobre
a liberdade
e inte
gridade
fisica
dos cidadäos.
2•a
Porém,
no exercIcio
das
suas funcoes,
o agente
policial
deve agir
corn toda
a determinacão
necessária,
mas scm
nunca
recorrer
a restricöes
e a forca
mats do
aquio
que é razoável
para o
cumprimento
de uma
ta
refa exigida
e autorizada
por lei,
isto é,
tern de
existir
proporcionalidade
entre
os males
a evitàr
e os meios
a empregar
para
a sua prevencäo.
a
Se, em
algumas
das muitas
situacöes
de facto
que
na parte
geral
do presente
relatdrio
deixánios
sucinta
mente
deiberadas,
este corolário
e principio
da pro
porcionalidade
foram
respeitados
— estando,
assim,
cx
clulda
a iicitude
de tais
actuacöes,
quer
sob o ponto
de vista
criminal,
quer disciplinar
(artigos 31.0
do CO
digo Penal
e 29.°
do Regulamento
Disciplinar
da PSP,
aprovado
pelo Decreto-Lei
n.° 440/82,
de 4 de
Novem
bro —,
todavia,
na grande
maloria
delas,
tat não
su
cedeu.
4•a
Corn
efeito,
houve
da parte
dos agentes
policiais,
no exercfcio
das suas
funcöes,
graves
atropelos,
quer
as leis
criminals
e de processo
penal,
quer a
lei disci
plinar,
que serão
causa
de urn
sentir
cada vez
mats
preocupante,
nao sO
pela gravidade
dos ilIcitos
come
tidos
que delas
emerge,
mas sobretudô
pelo nümero
de
situacöes
verificadas
no tao
curto
espaco
de tempo
— praticamente 1.0
sernestre
de 1985
— abrangido
pelo
presente
inquérito.
Assirn:
a
Foram
frequentes
as situacOesdetectadas
de pri
söes ilegais
levadas
a cabo
pelos
agentes
policiais
por
serern efectuadas
fora
do contexto
legal de
delito>>
e scm
estarem
verificados
os pressupostos
le
gais que
autorizam
a prisäo
preventiva
fora
daquele
contexto
(artigos 286.0, 287.0
e
291.0
todos
do COdigo
de Processo
Penal).
6.
a
E que
forarn
verificadas
várias
hipOteses
em que
o cidadão
foi detido
— as vezes
durante
a noite,
quanto
ainda
se encontrava
na cama
— scm
qualquer
mandado
e conduzido
a esquadra
para
at ser interro
gado, durante
várias
horas,
corn o
pretexto
de ter
co
em que
esses
indicios
vierarn
a ser
coihidos.
7•
Foi detectado
ate uma
situacão,
devidamente
comprovada,
em que
o cidadão
foi preso
corn
a utili
zaçâo
de urn
spray
contendo
urna substârzcia
qulmica
imobffizante,
arma esta
cujo uso
e utilizacao
pela
PSP
näo está
sequer regulamentada
(situacão
n.° 120
do ca
pitulo
ii).
8.
a
Foram
igualmente
elevadas
as situacôes
em
que
aos cidadãos
foram
infligidas
pelos
agentes
policiais
ofensas
corporals,
quer em
pOblico
— havendo
ate tres
delas
que degeneraram
na morte
das vItirnas
(sendo
três
homicidios
voluntários
e urn quarto
com
negligência
grosseira
—, quer
as esquadras,
ou em
desforco
por
uma actuacâo
ilicita ou
apenas
menos
correcta
para
corn a
agente,
ou entâo
para obter
daqueles
a confis
säo da
autoria
de crimes
ainda
nao devidarnente
mdi
ciados,
scm que
aos asslin
interrogados
fosse
dada qual
quer
hipOtese
de assistência
por advogado,
havendo
mesmo
urn caso
em que
tat interrogatOrio
foi acompa
nhado
do despimento
(desnudamento)
do interrogado
(situacao
n.° 47
do capitulo
ii).
9a
0 agente
policial
usa e
abusa,
actualrnente,
da
conducao
do cidadão
a esguadra,
as vezes
sO para
dde
obter
o nome
e a residência,
quando
o mesmo
é por
tador
do bilhete
de identidade,
onde o
retém
por largo
tempo,
em desconformidade
corn
o preceituado
no ar
tigo 287.°,
§
ünico
do COdigo
de Processo
Penal,
gerando-se,
assim,
conflitos
que normalmente
degene
rain em
ofensas
corporals
em muitos
casos
de diffdil
cornprovação
por parte
do cidadAo
agredido.
10a
Foram
tambérn
detectados
vérios
casos
de dis
tirbios
provocados
pelos
agóntes
policiais
em manifesto
e püblico
estado
de embriaguês,
alguns
deles mesmo
em pleno
exercicio
das suas
funcöes,
corn os
consequen
tes infligirnentos
de ofensas
corporals
e outras
coacöes
ffsicas
aos cidadãos,
e ainda
corn
a utillzacao
das ar
mas de
fogo,
que ihes
estão
distribuidas
para o
exerci
cio das
funcöes,
fora do
contexto
prescrito
no Decreto
-Lei n.°
364/83,
de 28
de Setembro,
o que,
alias,
é
também
frequente
verificar-se
por parte
dos agentes
p0liciais,
mesmo
scm ser
em estado
de embriaguês.
ii.
a
Acrescern
a estas
situacöes
de violacão
da liber
dade e
de coaccão
fisica
sobre
os cidadãos
outras si
tuacôes,
igualmente
verificadas
e comprovadas,
de au
toria, pelos
agentes
policiais,
de outros
iicitos
de
natureza
criminal,
tais como:
furto qualificado,
recep
taçöes
e falsificacao
de documentos,
previstos
e puni
dos
nos artigos
296.°
e 297.°,
329.°
e 228.°,
todos
do
Côdigo
Penal.
12.
a
Se, em
relacâo
a grande
maioria
das situacöes
apontadas
— devidamente
individualizadas
na parte
cx
positiva
do presente
relatdrio
—, estâo
a correr
(ou cor
reram)
termos
pelos
tribunals
ou outras
entidades
p0liciais
Os competentes
processos
crimes,
outras
ha,
contudo
— estas
em muito
rnénor
nümero
—, em
que
foi exercido
o competente
procedimento
criminal
— embora
em algumas
delas sejam
de natureza
püblica
e graves
os ilicitos
cometidos
—, normaimente
por falta
de queixa
dos ofendidos,
a quem,
em muitas
das si
tuacöes
investigadas,
os servicos
da PSP
se recusaram
U SERIE-C
— NUMERO
22
metido
urn crime,
de que
depois
se veio
a verificar
não
haver
o mInimo
de indIcio
— embora
casos
houvesse
a receber
as queixas
contra
os seus
agentes,
contra

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