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8 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

NAo é crivel
que, pelo
inenos
no dia seguinte,
dia 23, o mesmo
continuasse
na ignorância
do que
se passara
na véspera
em relacäo
aos que
forarn
transferidos
para o Estabelecimento
Prisional
de
Alcoentre.
Mesmo nesta
altura (imediatarnente
a seguir
ao
firn do motirn)
ter-se-á apercebido,
certamente,
da
exaltacão
de ânimos
por parte
de algum
pessoal
de vigilâucia
e da iminência
dos espancamentos.
Assim,
em vez de
mandar urn
graduado
a coman
dar a transferência
de alguns
reclusos
para Alcoen
tre — como
diz —, deveria
ele próprio
dirigir tal
operacão.
Parece transparecer
que ao
mesmo
director
escapa a direcçao
efectiva do
pessôal
de vigilân
cia, que será,
na realidade,
dirigido,
sim, pelas
res
pectivas chefias
(chefe
e alguns
subchefes).
Nesta medida,
o director,
pela sua
passividade
e falta de firmeza
perante
o pessoal
de vigilângia,
terá tido
culpa no
que se
passou,
e no que
já se
estava
a passar, qüanto
as agressöes
flsicas
aos
reclusos
e quanto
ao rnau
comportamento,
em
geral,
de alguns
elementos
daquele
pessoal
para
corn estes.
Ordens
de servico
nAo bastam:
é necessário
que
os directores
prisionais
vigiem, efectivamente,
não

sé os presos
mas também
os seus
subordinados,
sobretudo
o pessoal
de vigilângia.
E evidente
que tat desejável
eficácia
de accäo
tern de
ser ditada
pelo born
senso e
pelà sentido
de equilibrio.
Na realidade,
ha dois
campos
opos
tos: o dos
reclusos,
por urn
lado, o
do pessoal
de
vigilância,
por outro.
Não deve
urn director
pri
sional desautorizar
sistematicamente
este perante
aqueles,
so porque
Ihe chegam
queixas, par
vezes
infundadas
e ate feitas
de má-fé.
Tal procedirnento
conduzfria
ao caos
prisional
e as reclusos
entrariam
em autogestâo.
Feita esta
reserva,
a gravidade
dos acontecirnen
tos em Vale
de Judeus
reclamava
medidas
efica
zes e urgentes
pör parte
do director,
o que nAo
foi feito.
NAo pode
deixar
de se niencionar
que o
dito
director
não opôs
qualquer
obstáculo
a realizacao
do presente
inquërito,
dando
sempre
pronta
satis
facAo as
solicitacöes
que ihe
fazia
nO sentido
de
possibffitar
a efectivacão
de todas
as diligências
que
julguei
iiteis na
descoberta
da verdäde
dOs factos.
15 — Em
face do
exposto,
proponho:
a) Se tomem
as medidas
adequadas
no sentido
de, nas
instâncias
competentes,
serem ins
taurados
respectivos
processos
disciplinares
e crinilnais
contra
os indicados
agressores;
b) Se recomende
ao director-geral
dos Servi
cos Prisionais
que tome
as medidas
neces
sárias no
sentido
de casos
como o
do Esta
belecirnento
Prisional
de Valde
de Judeus
não voltem
a repetir-se,
au nem
em qual
quer outro
estabelecimento
prisional
portu
guês, nomeadamente,
quer atravCs
de exer
cIcio efectivo
do poder
disciplinar,
sempre
que se
mostre necessário,
quer diligen
ciando
seriarnente
no sentido
de as estabe
lecimentos
prisionais
portugueses
serem
dotados
de meihor
assistência
médica
e
de
enfermagem
e de major
nümero
de
técn
cos de orientacão
escolar
e de
reinsercao
social;
c) Se arquive
o presente
processo
de inquérito,
logo que
todas
as medidas
acima
preconj
zadas se
concretizem.
3 — Ainda
no meio
da instruçäo
do processo,
o Pro
vedor de
Justica,
face a uma
tentativa
cle fazer
regres
sar a recluso
ao Estabelecimento
Prisional
do Vale
de
Judeus,
emitiu
a seguinte
recomendacão
ao
então
director-geral
dos Serviços
Prisionais:
Considerando
que, nos
termos
do artigo 19.0,
alineas
a) e b),
da Lei n.°
81/77,
de 22 de
Novem
bro, o Provedor
de Justica
ordenou
a instauração
de urn
inquérito
por espancamentos
ocorridos
no
Estabelecituento
Prisional
de Vale
de Judeus,
per
petrados
por elementos
do pcssoal
de vigilância
contra
alguns
reclusos,
verificados
corn
especial
incidência
nos dias
a seguir
a 22 de Setembro
de
1985;
Considerando
que algurnas
diligências
instrutd
rias decorrerani
no dito
Estabelecimento
Prisional
desde
28 de Novembro
tIe 1985
ate 10
de Janeiro
de 1986;
Cansiderando
qué tat
inquérito
teve origem,
sobretudo,
em noticias
vindas
a lurne
que referiam
ter sido
barbaramente
espancado,
ate a cegueira
completa,
a recluso
daquele
estabelecimento
José
Rui Ribeiro
Rübio,
a qual
se encontra
internado
no Hospital
Prisional
de Caxias;
Considerando
que, face
a franca
meihoria
do
seu estado
de sadde,
pode, eventualmente,
e a
qualquer
momento,
ser-ihe
dada alta
do referido
Hospital;
Considerando
o consequente
estadO de
indisfar
cada animosidade,
detectada
ao longo
do inqué
rito,
tIe vários
elernentos
do pessoal
de vigilância
do ahidido
Estábelecimento
Prisional
contra
o dito
recluso,
e que tat
animosidade,
muito
provavel
mente,
se iria
traduzir,
se nao
em mais
espanca
mentos,
em graves
e repetidas
agressöes
de ordem
psicoldgica;
Considerando,
por outro
lado, que
também
se
pode agredir
psiquicamente
urn recluso,
pri
vando-o,
na prática,
desnecessariamente,
das visi
tas dos seus
mais chegados
farniliares,
que vivem
em Lisboa;
Considerando
que tais
agressöes
psicolOgicas
poderiani
provocar
a regressão
da cegueira
(de
ordem
histCrica,
segundo
o referido
inquCrito)
e anu
lar, assim,
a tratamento
medico
que, eficazrnente,
Ihe foi
ministrado
no Hospital
Prisional
de Caxias.
Ao abrigo
do artigo
18.° da citada
Lei, dirijo
a V.
Ex.a
a seguinte
Recomendacão
Na eventualidade
de ao recluso
José Rui
Ribeiro
Rübio
ser dada
alta do
Hospital
Prisional
de
Caxias:
1 — Não
deverá
o mesmo
ser mandado
regres
sar, de
modo
algum,
ao Estabelecimento
Prisio
nat de Vale
de Judeus.
2 — E
deverá
ser transferido
para
urn estabele
cimento
prisional
de Lisboa
ou proximidades,
ate
ao fim
do cumprimento
da sua
pena.


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