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5 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

lIE JUNHO DE 1989
519
riando, assim, o disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei
n.°
35 007, de 13 de Outubro de 1945, pelo que aque
les ofendidos, ou se abstiveram de apresentar- queixa,
ou então tiveram necessidade de a apresentar directa
mente no tribunal ou ná PolIcia Judiciãria.
13.
Se, na major parte das situacôes averiguadas,
foi exercido o competente procedimento criminal, como
deixáhios enunciado, o mesmo já nao Se poderá dizer
em relacão ao procedimento disciplinar.
14.
a
Corn efeito, este procedimento tern sido exer
cido, a nivel dos Servicos de Justica e Disciplina do
Comando-Geral da PSP, sem grande rnárgem para re
paros.
15.a
Porém, já a nlvel dos comandos distritais da
PSP muitas foram as situacães detectadas em que nem
sequer foi exercidô o procedimento disciplinar — mes
mo em relacâo a alguns casos graves e a outros em que
foi instaurado processo-crime —, corn o fundamento
de ali nao terem chegado queixas dos ofendidos,
querendo-nos parecer que aqueles comandos entendem
que o procedimento disciplinar so mediante tais quei
xas prévias poderá ser exercitado, o que, como é Ob
vio, não tern qualquer fundamento legal.
16.
a
Alérn destes anomalias, outras formas detecta
das, neste âmbito,, .a nIyel dos cornandos distritais, tais
como: casos de incorrecta e desajustada aplicacao de
penas disciplinares concretas dentro da moldura legal
aplicável é ainda de incorrecta subsuncao jurfdica da
matéria de facto apurada.
l7. Mesmo a nIvel do Comando-Geral da PSP,
existe, neste campo, uma forma de actuacão que tern
trazido alguns entraves a urn eficaz e célere exercicio
da accão disciplinar, e que resulta da interpretacão que
ali é feita ao preceituado no artigo
40.0
do Regula
mento Disciplinar da PSP (aprovado pelo Decreto-Lei
n.° 440/82, de 4 de Novembro).
18•a
Este dispositivo legal prescreve:
A acçao disciplinar é exercida independemente
da criminal. Porém, quando o ilfcito criminal de
que resultou a accâo disciplinar tenha sido parti
cipado ao tribunal competente para o apuramento
e aplicacao das respectivas sancôes penais, a deci
são final do processo disciplinar poderd [o subli
nhado é nosso] aguardar tal resultado.
19•a
Ora, o que tern sucedido na prática é que os
processos disciplinares, depois de concluidos e de se
rem rernetidos ao Comando-Geral para decisäo fmal,
aguardam ali — mesmo que as infraccöes criminals es
tej am sobejamente provadas no processo disciplinar —
o resultado do processo-crime, o que retarda ou pode
retardar a aplicacao da sancão disciplinar por verbs
meses ou ate anos.
20.
a
Quer dizer: a mera faculdade que é concedida
pela segunda parte do citado dispositivo legal e erigida,
no Comando-Geral da PSP, a princfpio geral obriga
tOrio, ficando, assim, a primeira parte da aludida dis
posicão legal sem aplicacao prätica ütil.
21.
a
Esta actuacão é, porérn, contrastante corn a Se
guida em alguns comandös distritais, nos quais, em al
gumas situacöes detectadas, o processo disciplinar foi
- pura e simplesmente arquivado scm aplicacão de pena
disciplinar quando ainda contra o agente corria
processo-crime já corn acusacão deduzida (situacoes
n.°’ 93 e 97 do capftulo II), ou então, no processo dis
ciplinar, não foi aplicada pena disciplinar em relacao
as infraccâes que estão
a ser objecto de processo-crime,
tendo-se, antes e apenas, aplicado pena disciplinar a in
fraccOes de menor gravidade que não
integravarn ilicito
de natureza criminal (situacão n.° 15
do capitulo II).
22.
a
SO o nümero reduzido de comportamentos vio
lentos, abusivos, excessivos ou desproporcionados
aye
riguados no presente inquérito foi
objecto de relatos
nOticiados pélos órgãos de cornunicação
social.
23.
a
Todavia, os que por aqueles Orgaos foram
no
ticiados e depois averiguados no ânibito
do presente in
quérito — ja que alguñs não foi possivel
averigüar na
integra, por as investigaçoes não terem chegado
ao fun,
conforme deixámos devidamente explicitado ña parte
dispositiva do presente relatOrio — foram relatados,
na
sua essência — a parte de pequenas excepcöes
scm
grande relevância —, corn rigor e objectividade,
cor
respondendo tabs relatos, no essencial, a realidade
dos
factos averiguados nos respectivos processos.
24.
a
Deste modo, e face ao enunciado nas anterio
res conclusOes, podemos ainda ilacionar que não
exis
tern indicios de exagero, de parcialidade ou mesmo
de
exploracao sensacionalista — a parte o relato dc peque
nos pormenores —, por parte dos drgaos de comuni
cacao social, ao relatarern as actuacöes incorrectas
imputadas a elernentos da PSP.
25.
a
Nao existem igualmente indicios de se estar pe
rante uma campanha organizada e orientada no
sen
tido de diininuir o prestigio da PSP e de destruir
a re
lacao de confianca qüe deve existir entre a cornunidade
e a policia e entre os cidadãos e os agentes policiais.
26.
a
Tambérn não foram apurados quaisquer indicios
de existência de uma generalizada ma vontade por parte
de alguns Orgãos de comunicacão social em relacão a
PSP, muito embora haja alguns desses Orgãos que noti
clam mais Os comportamentos e actuacöes incorrectas im
putadas aos elementos da PSP do que outros.
27a
Ha, efectivamente, sintomas preocupantes do uso
da violência pelos elementos da PSP, corn malor incidên
cia na area dos Comandos Distritais de Lisboa, do Porto
e de Setübal e Comando dos Regionais dos Acores e da
Madeira.
4 — 0 mesmb relatOrio acabou por apresentar as Se
guintes:
Sugestôes e propostas
Face aos factos e conclusOes que atrás deixánios cx
postos e a fun de darmos por fmdo este já tao longo
relatdrio, eñunciamos, então, algumas das nossas su
gestöes e propostas, que são, no essencial, o resumo
do que já deixámos expendido nas fi
nais>> do capitulo ii deste relatOrio:
l.a
Já que uma das fontes de maiores litigios exis
tentes entre os agentes policiais é os cidadãos consiste
no facto da maioria daqueles serern recrutados nas
ca
madas sOcio-culturais mais rudimentares da nossa
co
munidade, terão as autoridades competentes pela or
ganizaçâo e direccao da PSP de ter, no futuro, urn
especial cuidado, quer na organizacão, quer no rigor
dos testes psicolOgicos e de avaliação, a firn de
se ob
ter urn recrutamento cada vez mais selectivo e adequado
ao exercfcio de tao importante funcao.
2.
a
Ha que dar ao agente policial uma forrnacAo
geral e profissional cada vez mais aprofundada,
ministrando-the, quer antes, quer durante o seu servico,
ensinamentos apropriados em rnatéria de problemas
sociais, de liberdades püblicas e de direitos do homern,
tais como vêm consagrados na ConvencAo Europeia dos
Direitos do Homern.
nao
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