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II SÉRIE -C — NÚMERO 8

A Sr.* Presidente: — Sr.ª Deputada, creio que para o bom andamento dos trabalhos será melhor os Srs. Deputados colocarem primeiro todas as perguntas que pretendem formular e, no caso de as inscrições feitas serem muitas, dividi-las por blocos.

Portanto, pode prosseguir no uso da palavra, Sr.' Deputada.

A Oradora: — Então, a primeira questão que tenho para colocar prende-se com o cap. vi das Finanças Locais, nomeadamente com vários artigos, o primeiro dos quais é o artigo 42.°, que incide sobre o Fundo de Equilíbrio Financeiro.

Como já denunciámos, continua a fazer-se nesse capítulo um cálculo para o FEF que enferma da mesma doença de que já enfermou em anos anteriores e que é a da subavaliação do IVA. O IVA continua a ser subavaliado!

Já denunciámos que o FEF deverá ser de 155,6 milhões de contos, o que significa um reforço de 17 055 000 contos em relação à verba inscrita no Orçamento pelo Governo.

A verdadeira cobrança do IVA para este ano permite fazer estes cálculos e chegar à conclusão de que há subavaliação. Por isso o PCP propõe uma alteração neste artigo, no sentido de que o montante do FEF seja Fixado em 136 155 600 contos para o ano de 1990.

A segunda questão prende-se com as novas competências, designadamente as'que constam do artigo 52.°, n.° 3: «A participação na reforma educativa e nas novas competências.» Em relação a este artigo o PCP tem uma pergunta a fazer, pergunta que se prende com a falta dos elementos de que dispomos.

Haverá novas competências para as autarquias locais? Por outras palavras, para além dos protocolos que estão assinados relativamente à construção de escolas, o que é que se passa no que respeita às transferências do pessoal pré-escolar, do primário e do CPTV? É porque não há qualquer mapa que nos dê indicações sobre quais são as verbas disponíveis. Sobre o que é que vai ser transferido e como é que vai sê-lo!...

Sem esses elementos pensamos não poder, de forma nenhuma, tratar este assunto, pelo que o PCP propõe para o artigo 52.° uma alteração, que acrescenta um n.° 2, do seguinte teor: «O disposto no número anterior só é aplicável através da celebração de protocolos com autarquias e desde que cumprido integralmente o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.» Este termo

«integralmente», evidentemente, é para que se inclua, no caso de transição de pessoal, não só o pessoal do quadro que está colocado, como o pessoal dos quadros a ser colocado e também o pessoal tarefeiro e contratado a termo certo. Não podemos, de forma nenhuma, aceitar aquilo que no ano passado foi presente a esta Comissão como estudo, em que o moniante das transferências, a serem feitas, seria de menos 50 % do valor real que as autarquias locais iriam pagar.

Uma outra questão prende-se com novos encargos que se destinam a subsidiar a Administração Central através da administração local. De facto, as autarquias locais recebem o FEF, que é «magro», e depois ainda vão subsidiar o poder central!!... Afirmamos isto porquê? Porque, a manter-se o artigo 46.° — e acredito que ele vá ser eliminado, pois temos uma proposta nesse sentido para apresentar, penso que os autarcas, que são muitos nesta Assembleia, não deixarão passar um artigo como

este—, haverá uma retenção na fonte para pagar aos elementos dos gabinetes de apoio técnico (GATs) verbas a serem transferidas para as comissões de coordenação regional (CCRs). Outra forma de a Administração Central ser subsidiada é a do pagamento do IRS, em que as autarquias locais vão ter de pagar as compensações referentes aos aumentos de que os seus funcionários vão auferir, e que têm todo o direito de auferir!

Sendo o IRS um imposto novo, as autarquias locais têm de ser compensadas e as compensações têm de ser necessariamente feitas. Até este momento o que tem acontecido e que está a acontecer por esta via, designadamente no que se refere às comparticipações para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, é que as autarquias estão a pôr do seu próprio dinheiro para entrar esse dinheiro nos cofres do Estado.

Gostaria ainda de fazer uma pergunta respeitante a uma matéria em relação à qual não sei se os Srs. Secretários de Estado saberão o que se passa. É que o Estado consegue fazer retenções do FEF na fonte, mas retém mais: retém contribuições nas repartições de finanças, de há cinco anos a esta parte, verbas que, pelo menos nalguns casos que conheço, não entrega às autarquias locais.

Um exemplo: neste momento estão retidos numa repartição de finanças do Alentejo mais de 10 000 contos que pertencem à autarquia local e que não lhe são entregues. É evidente que esto dinheiro está a vencer juros a favor do Estado de há cinco anos a esta parte! Diria, em bom rigor, que não são 10 000 contos de há cinco a esta parte, pois, se fizermos uma média dos juros, estes serão de cerca de 2000 contos/ano!...

Uma outra questão respeita —e já falei um pouco acerca disso — à falta de compensações das isenções do IVA. Propomos, por isso, uma alteração ao artigo 27.° Nós não somos contra as isenções, concordamos com elas, mas desde que sirvam para beneficiar a vida das populações. Todavia, temos, por exemplo, o caso dos transportes escolares, que foram transferidos para as câmaras municipais. Ora, no Código do IVA existe uma disposição que não refere especificamente que os transportes escolares deverão ser compensados, mas, sim, transportes a visitas, nomeadamente de âmbito cultural, etc. Há inclusivamente um despacho de resposta a ofícios de câmaras municipais que colocaram esta questão. A resposta dada é a de que há direito a serem compensadas, mas essa compensação ainda não chegou e soma muitos milhares de contos, se considerarmos isto em termos nacionais! Aqui também as autarquias locais não podem reter nada! Quem pode reter é somente o Estado. Portanto, assistimos a retenções relativamente às quais não há volta a dar. Tem de ser tomadas medidas de fundo agora para resolver esta questão e é por isso que para o artigo 26.° propomos um novo texto.

Uma outra matéria a tratar é a relativa à questão da revisão da Lei das Finanças Locais. Não se compreende que no artigo 41.° do Orçamento do Estado se venha rever a Lei das Finanças Locais, alterando deste modo números do seu artigo 7.° Qualquer dia o Orçamento do Estado chega aqui c substitui toda a lei deste país!... Basta ser um volume mais grosso do que o actual!

Não concordamos com isso de forma alguma, pelo que propomos a eliminação desse artigo. A Lei das Finanças Locais existe e é para ser cumprida! Se não se concorda com ela, então proponha-se uma alteração, mas não se tomem medidas destas através da proposta de lei do Orçamento do Estado.