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II SÉRIE -C — NÚMERO IS

das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei (artigo 119.°, n.° 1, da Constituição).

Neste preceito constitucional fixa-se o princípio da publicidade como regra: são públicas as reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania. Estão neste caso a Assembleia da República, as assembleias regionais das regiões autónomas, as assembleias municipais, as assembleias de freguesia, as assembleias regionais e as assembleias de moradores (órgãos autónomos do poder local).

Tais assembleias funcionam como «centros autónomos de formação e manifestação de vontade, cujos titulares são um conjunto de pessoas, chamadas a agir unitariamente, encontrando-se a vontade de cada um unificada num colégio em que cada membro participa, em condições de paridade e inseparabilidade» (Constituição da República Portuguesa, anotada e comentada por Mário F. Almeida e outros, p. 247).

O princípio da publicidade das assembleias contém a restrição da parte final do inciso citado. Essa restrição não admite que se ponha em causa a publicidade através de actos internos, máxime os regimentos.

Assim, por força do preceito citado e em obediência aos princípios democráticos, as reuniões da Assembleia da República são públicas.

b) Competência interna da Assembleia:

Compete à Assembleia da República constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões [alínea c) do artigo 178.°];

A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado (n.° 1 do artigo 181.°);

As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (n.° 5 do artigo 181.°).

As comissões, o Plenário, a Comissão Permanente, a Mesa da Assembleia da República e o Presidente da Assembleia da República são órgãos da estrutura parlamentar.

Distinguindo a Comissão Permanente das restantes comissões referidas, podemos afirmar que estas são órgãos especializados por. matérias e que se destinam a auxiliar o trabalho parlamentar.

Para enfocar as questões que nos são propostas não deixaremos de ter presente esta ideia fundamental:

As comissões são órgãos funcionais ou de trabalho dirigidos e ao serviço de plenário (Revista de las Cortes Generales, n.° 12, p. 164).

Nem a Constituição nem o Regimento nos dão uma definição do que sejam as comissões. Ela resulta mais da apreciação das suas competênciass do que de uma formulação conceptual que os normativos indiquem.

De entre aquelas, comissões eventuais de- inquérito mereceram consagração constitucional. Daí a sua particular importância e o relevo que têm para o encontro da resposta as questões que são a razão deste trabalho.

Estas têm por objecto o cumprimento da Constituição e a apreciação dos actos do Governo e da Admi-

nistração, podendo ser coadjuvadas por autoridades judiciais e administrativas, e gozam «de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais».

«[...] os inquéritos visam um controlo político, a realizar pela Assembleia da República, sobre o Governo e a Administração, sendo o seu âmbito por ele delimitado.

Houve a preocupação de respeitar a independência dos tribunais e a esfera da sua competência, tendo em atenção o princípio da separação de poderes dos órgãos de soberania e a sua interdependência. Assim, o inquérito parlamentar não tem por finalidade fazer o apuramento de crimes, com força de verdade legal, nem facultar aos seus agentes meios de defesa. Mas é admissível que, dentro do âmbito fixado pela Constituição, ao objecto dos inquéritos sejam utilizados os meios e processos necessários para assegurar a sua eficiência.» (Parecer n.° 14/77, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 2, p. 57.) Daí que «o controlo parlamentar se não possa estudar como um controlo jurídico próprio dos tribunais judiciais, já que ele provém de um órgão político que actua sem parâmetros objectivados» (Revista de las Cortes Generales, n.° 12, p. 238).

Nesta linha de pensamento se manifestou Vital Moreira quando refere:

Os inquéritos parlamentares têm por natureza um carácter instrumental, pois a sua função não consiste em julgar, mas sim em habilitar a Assembleia da República com conhecimentos [...] Estão, por isso, particularmente vocacionados como instrumento de função de fiscalização política da Assembleia da República, designadamente na «apreciação dos actos do Governo e da Administração». [Constituição da República Portuguesa, p. 244.)

Podemos, pois, concluir, em função dos textos e da doutrina citados, que as comissões, e designadamente as comissões eventuais de inquérito, têm uma natureza instrumental do trabalho do Plenário em função da competência de fiscalização constitucionalmente atribuída à Assembleia da República pela alínea a) do artigo 165.° São, pois, órgãos auxiliares do Parlamento.

4 — Quanto ao Regimento

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia (artigo 41.°).

Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração (artigo 252.°).

A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial dos actos da comissão de inquérito (n.° 3 do artigo 258.°).

Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

O conteúdo destas normas regimentais leva-nos à confirmação de que as comissões eventuais de inquérito têm a natureza de órgãos funcionais ou instrumentais, postos ao serviço do Plenário, pelas informações que lhe prestam e pareceres que dão.