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27 DE JANEIRO DE 1990

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Efectivamente, é a Assembleia da República (Plenário) que aprecia o relatório produzido pelas comissões de inquérito e aprecia e vota as resoluções que com aquele lhe sejam apresentadas.

Quer isto dizer que as comissões não têm capacidade de decisão quanto aos objectivos definidos na Constituição no que respeita à referida fiscalização. Esta é própria do Plenário, e não das comissões de inquérito.

Efectivamente, é ao Plenário que compete a apreciação final dos relatórios e pareceres que as comissões eventuais de inquérito tenham produzido.

O referido relatório e parecer é apenas «apreciado», e não votado. Por isso ele tem carácter informativo para que os titulares da iniciativa legislativa possam formular as resoluções que a matéria versada no relatório lhes possa suscitar. Só estas são votadas, o que leva à conclusão de que o trabalho das comissões de inquérito é instrumental e auxiliar das funções e competências do Plenário (n.° 4 do artigo 258.°).

Por outro lado, e quanto ao princípio da publicidade das reuniões, resulta expressamente do Regimento que as reuniões das comissões só serão públicas quando estas o deliberarem.

Por tal motivo as reuniões das comissões parlamentares são, em princípio, «privadas». A regra geral é a da «privacidade» e só excepcionalmente serão públicas (artigo 118.°).

Compreende-se que aquelas reuniões obedeçam, em principio, àquela regra. E que as comissões não são órgãos de soberania, não são titulares de poderes públicos, não têm autonomia de decisão e as suas decisões não têm carácter vinculativo geral, directo e imediato, já que as mesmas só obtêm essa natureza se aprovadas ou confirmadas pelo Plenário.

Assim, dado o seu carácter instrumental e funcional, na dependência e ao serviço do Plenário, raramente se justificará que as suas reuniões sejam públicas, expondo-se ao risco de uma exploração ou especulação dos seus trabalhos, cuja valoração tem sempre um carácter provisório e informativo, perante quem tem a real capacidade e competência de julgar e decidir politicamente de forma vinculativa: o Plenário.

Dal que só muito excepcionalmente se compreenderá que aquelas reuniões possam ser públicas.

É que, no caso das reuniões das comissões, a publicidade pode prejudicar a serenidade, a isenção, a independência e a clareza dos aspectos técnico-políticos com os quais devem desenvolver-se os respectivos trabalhos.

Por tais razões, e com toda a justeza, sacrificou-se o princípio da «publicidade» em benefício do da «privacidade» para se garantir uma maior eficácia e eficiência dos trabalhos das comissões e a favor do Plenário. Este é, aliás, o critério seguido nas comissões de inquérito nas Cortes Gerais Espanholas e no Parlamento Francês, entre outros.

Um outro aspecto que importa considerar, na busca da justificação das respostas a dar às questões postas, é o que respeita à consulta e publicação das actas das reuniões das comissões.

O artigo 114.° fixa alguns parâmetros do conceito de «acta» e da respectiva consulta.

Uma «acta» não é um «diário». Enquanto este contém o relato final e completo do que ocorre em cada reunião (n.° 1 do artigo 121.°), aquela traduz-se na indicação das presenças e faltas dos membros da respec-

tiva comissão, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações (n.° 1 do artigo 114.°). Mas as actas podem e devem conter ainda outros dados: a cronologia dos tempos e datas e ainda o enunciado dos factos relevantes que registem o essencial das sessões de trabalho, incluindo o das diligências realizadas. Os primeiros elementos resultam expressamente do texto normativo citado e os segundos em função da praxis estabelecida em consequência das funções que lhe são cometidas e respectivas finalidades.

Cada reunião tem de produzir a respectiva acta. Há tantas actas quantas as reuniões (artigo 114.°).

É certo que as comissões podem deliberar que os debates sejam registados integralmente quando se revistam de particular interesse. Entendemos, porém, que tal registo é apenas um elemento complementar da acta correspondente. E este entendimento resulta tão-só pelo facto de a matéria se encontrar ordenada sob a rubrica «Actas das comissões» (n.° 3 do artigo 114.°).

Uma acta é composta e definida pelos elementos acima referidos, sob pena de serem transformadas em diários, distorcendo-se a forma sintética e indiciária que as deve caracterizar.

Porém, considerando a sistemática com que nos é apresentada a faculdade de deliberar o registo integral dos debates, estes não devem integrar o texto da acta, o seu conteúdo, para que seja respeitada a forma e natureza que acima referimos.

Por outro lado, a deliberação sobre o registo integral dos debates não implica a ideia de que a reunião a que respeita seja pública. Para tanto será necessária a deliberação prevista no artigo 118.°

E se todas as actas das comissões podem ser consultadas pelos deputados, a todo o tempo, só as que respeitam às reuniões públicas poderão ser consultadas por qualquer cidadão, depois de terem sido depositadas na Biblioteca da Assembleia da República (n.os 2 e 4 do artigo 114.°).

Feita esta rápida anotação, não exaustiva nem aprofundada, dos conceitos e das normas que, de forma directa, imediata e complementar, têm incidência sobre as questões postas e consequente resposta, de-brucemo-nos sobre, o contexto das comissões eventuais de inquérito, objecto principal do desenvolvimento que estamos fazendo.

S — Comissões eventuais de inquérito

Estas comissões são da maior relevância no contexto político dos Estados democráticos e pluralistas quando se afirmam como Estados de direito.

Por tal motivo, elas têm, no nosso panorama ju-rídico-constitucional, uma referência especial. Consagradas constitucionalmente, gozam de instituto específico no Regimento da Assembleia da República, que lhes dedica uma secção própria (secção ix do capítulo v, artigos 252.° a 258.°).

Não só a Constituição e o Regimento, mas também a lei ordinária, se preocupam com aquele instituto (Lei n.° 43/77, de 18 de Junho).

Os textos citados confirmam aquela importância como meios necessários de controlo ou fiscalização no que respeita ao cumprimento da Constituição e das leis e à apreciação dos actos do Governo e da Administração (artigos 181.° da Constituição da República Portuguesa e 252.° e seguintes do Regimento e lei citados).