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27 DE JANEIRO DE 1990

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das pelas comissões parlamentares de inquérito só serão públicas quando estas assim o determinarem».

Esta é a regra geral, já enunciada e prevista no artigo 118.° do Regimento.

Porém, aquele referido artigo 6.° estabelece de forma peremptória, no seu n.° 4, que «os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor».

Com este inciso se pretendeu salvaguardar não só os direitos do cidadão depoente, para lhe garantir uma maior isenção e independência, mas também para se conseguir uma maior eficácia e eficiência no desenvolvimento dos trabalhos da comissão (Rui Machete, loc. cit.).

As comissões desenvolvem um trabalho essencialmente político e as suas apreciações não resultam de sessões contínuas no tempo. Elas são, quase sempre, o resultado das informações colhidas em diligências feitas ao longo de várias sessões, separadas no tempo. Só no termo delas é possível uma informação global que permita a ponderação de todos os dados adquiridos. Por tal motivo, se fosse dada publicidade àqueles depoimentos em reuniões públicas, correr-se-ia o grave risco de uma exploração apressada e injusta das declarações prestadas, porque desinseridas do contexto global citado. Daí uma das soberanas razões pelas quais as reuniões das comissões eventuais de inquérito não devem ser públicas, desde que envolvam depoimentos a prestar por pessoas estranhas à comissão, salvo autorização daquelas.

Mas o inciso citado vai mais longe: mesmo depois de terminado o inquérito, aqueles depoimentos não podem ser consultados ou publicados sem autorização do seu autor.

Deste modo, comete-se ao depoente um direito essencial para garantir a isenção das suas declarações porque prevenidos estão os riscos acima apontados, que poderiam levar os depoentes, por natural retracção, a declarações tímidas ou reservadas, pondo em causa a eficiência dos respectivos trabalhos.

Ora se os depoimentos só podem ser públicos ou publicitados com autorização dos seus autores, e porque as razões que fundamentam esta disposição —n.° 4 do artigo 6.°— têm tanto interesse e valor como as que fundamentam o disposto no n.° 1 do citado artigo, há que conjugar os respectivos incisos de modo que obtenham o seu efeito útil e normal.

Por isso nos valemos daquele indicado trabalho do Sr. Dr. Rui Machete, na transcrição feita, para concluirmos que:

As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito só poderão ser públicas, se aquelas assim o determinarem, quando não estejam em causa depoimentos feitos por pessoas estranhas à comissão (conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77);

Quando estejam em causa aqueles depoimentos, as reuniões só poderão ser públicas se os depoentes o autorizarem.

Apreciamos agora a segunda questão.

b) Em que condições poderá ser dado cumprimento ao n.° 3 do artigo 258.° do Regimento?

Resposta. — Tendo em atenção o que referimos a propósito do conceito de «acta», cuja definição extraímos do confronto do artigo 114.°, n.° 1, com o n.° 1

do artigo 121.°, ambos do Regimento, e do conhecimento vulgar, concluímos que as actas são sempre formas sumárias de referir os assuntos tratados nas respectivas reuniões das comissões parlamentares.

A definição daquele conceito resultante da interpretação feita para as reuniões das comissões em geral serve, de igual modo, para o caso particular das reuniões das comissões eventuais de inquérito.

Note-se ainda que o registo integral dos depoimentos não dispensa a elaboração da acta, uma por cada reunião (artigo 114.°).

O Regimento, na parte específica que aos inquéritos respeita (artigos 252.° a 258.°), explicita, concretiza e caracteriza de outro modo o que acima indicámos. Em conformidade com a lei citada, a regra geral sofre modificações importantes.

Sendo válido para as comissões de inquérito o que dissemos a respeito das actas em geral, há que atender, porém, aos normativos próprios do correspondente instituto que o Regimento e a lei definiram. Por ele se verifica que a consulta e publicação das actas das reuniões das comissões eventuais de inquérito sofrem uma restrição importante em relação aos critérios re-gimentalmente propostos para as restantes comissões.

Efectivamente, enquanto as actas das reuniões destas comissões podem ser consultadas pelos deputados, a todo o tempo, e por qualquer cidadão, quando respeitem a reuniões públicas, depois de depositadas na Biblioteca da Assembleia da República (n.os 2 e 4 do artigo 114.° do Regimento), as actas das reuniões das comissões eventuais de inquérito só podem ser consultadas depois de verificadas as seguintes condições:

I) Após a apresentação do relatório final (n.° 3

do artigo 6.° da Lei n.° 43/77); II) Depois de uma deliberação da Assembleia da República no sentido da sua publicação integral ou parcial (n.° 3 do artigo 258.° do Regimento).

As restrições indicadas têm inteira justificação na gravidade e seriedade que necessariamente envolve o objecto do trabalho das comissões eventuais de inquérito. Por isso se reconheceu a necessidade de revestir das maiores cautelas a publicação e consulta das actas correspondentes.

A lei não distingue, nestes casos, se as reuniões são ou não públicas, a publicação e consulta das actas, quer respeitem a reuniões privadas quer públicas, está sempre dependente de deliberação da Assembleia da República (n.° 3 do artigo 258.° do Regimento).

Por outro lado, e para evitar quaisquer confusões, é importante referir que uma coisa são as actas — com a dimensão já indicada — e outra, bem diferente, são os depoimentos feitos perante as comissões.

As actas não integram estes depoimentos.

Actas e depoimentos são elementos informativos distintos.

Na verdade, a publicação e consulta das actas têm um tratamento muito diferente daquele que preside à consulta ou publicação daqueles depoimentos.

A publicação e consequente consulta das actas depende de deliberação da Assembleia da República, depois de apresentado o relatório final (n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77, conjugado com o n.° 3 do artigo 258.° do Regimento).