O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

388

II SÉRIE -C — NÚMERO 15

A consulta e a publicação dos depoimentos só podem verificar-se com a autorização do seu autor (n.° 4 do artigo 6.° da citada lei) e correspondente deliberação da Assembleia da República.

Nós entendemos que a consulta e publicação destes não deve depender tão -só da autorização do seu autor, como poderíamos ser levados a concluir, se não levássemos mais longe o aprofundamento da nossa análise.

Efectivamente, actas e depoimentos são elementos distintos, ainda que se completem como dados de todo um processo de trabalho como objecto determinado.

Os depoimentos e as actas, em razão do tratamento diferenciado que o Regimento e a lei lhes deram, têm contornos e objectivos distintos:

As actas são a forma sintética e sumária da indiciaçâo dos assuntos tratados e constituem um registo enunciador dos trabalhos realizados pela comissão; por outro lado,

Os depoimentos são declarações pessoais, prestadas por pessoas estranhas à comissão e perante esta. Eles não podem fazer parte das actas, sob pena de se subverter o espírito e a letra quer da lei quer do Regimento nas disposições já citadas.

As actas são lavradas no termo dos trabalhos de cada reunião; os depoimentos têm lugar durante o desenvolvimento daqueles.

Ora, quando a lei e o Regimento cometem à Assembleia da República a competência para deliberar se as actas devem ser parcial ou integralmente publicadas, condição necessária à sua possível consulta, é porque entenderam que a gravidade e seriedade do objecto dos trabalhos da comissão não poderiam ficar ao arbítrio de outra vontade ou de critérios que não fossem os do órgão soberano que as exprime com carácter vinculativo: o Plenário.

É que está em causa o interesse nacional, já que «os inquéritos se destinam a averiguar factos que têm importância pública, por serem relevantes para a apreciação do modo de cumprimento da Constituição e das leis ou para formular um juízo político sobre os actos do Governo e da Administração» (Rui Machete, introdução já citada).

Em consequência, se para a publicação e consulta das actas é necessária uma deliberação da Assembleia da República, entendemos que, por maioria de razão, ela se torna imprescindível quanto à consulta e publicação dos depoimentos.

A preservação daquele interesse nacional não pode ser aferida apenas pelo critério da autorização do autor do depoimento.

Entendemos, por isso, que a consulta e publicação dos depoimentos só será possível se, para além da autorização do autor deles, existir uma deliberação da Assembleia da República que o permita.

É que, no caso em apreço, só a Assembleia da República é detentora do direito e obrigação de defesa dos interesses políticos que envolvem um processo de inquérito.

Por isso, só ela pode e deve ser juiz dos interesses políticos prosseguidos pelo inquérito.

Se é verdade que os inquéritos visam apurar factos, eles não se limitam, porém, à simples e seca aquisição do material probatório. Terão sempre necessidade de os enquadrar de acordo com juízos de qualificação e

valorativos. A justificação deverá ser feita sob o prisma político do artigo 165.°, alínea a), da Constituição, razão última do inquérito (Rui Machete, loc. cit).

Estas razões não permitem que a consulta e publicação do depoimento dependa exclusivamente do critério do seu autor.

Importa, por isso, que a Assembleia da República

delibere nesse sentido, já que, por razões de ordem política e de defesa do interesse invocado, poderá entender que não é conveniente aquela deliberação, apesar da autorização do depoente. De todo o exposto, retiramos as seguintes ilações:

á) As actas das comissões eventuais de inquérito são a forma sumária de indiciar o desenvolvimento do trabalho de cada reunião;

b) As actas devem conter a indicação das presenças e faltas dos respectivos membros, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, bem como os factos relevantes que traduzam o essencial das sessões, com ressalva da identificação da fonte testemunhal de origem (Rui Machete, loc. cit.);

c) O relato ou transcrição dos depoimentos feitos no desenvolvimento dos seus trabalhos não devem integrar as actas;

d) A lei e o Regimento dão às actas um tratamento diverso dos depoimentos quanto à possibilidade de consulta e publicação. Previne-os como instrumentos distintos;

e) A publicação integral ou parcial das actas depende de deliberação da Assembleia da República;

f) A consulta daquelas só é possível depois daquela deliberação, que só pode ter lugar após a apresentação do relatório final.

Em razão destes pressupostos, que a presente análise nos ditou, somos do seguinte

Pancor

1.° As reuniões das comissões de inquérito, enquanto estão a ser feitos depoimentos, só podem ser públicas se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições (disposições conjugadas do artigo 118.° do Regimento e dos n.os 1 e 4 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77):

a) Uma deliberação da comissão naquele sentido;

b) Uma autorização do depoente.

2.° A deliberação quanto à publicação integral ou parcial das actas das comissões de inquérito é da exclusiva competência da Assembleia da República, sem quaisquer condições que não sejam as que resultam dos critérios da oportunidade e apreciação políticas.

3.° Se, por erro ou deficiente formulação das actas, estas contiverem transcrições parciais ou integrais de depoimentos identificados ou identificáveis quanto à sua autoria e quando prestados no desenvolvimento dos seus trabalhos, aquela deliberação só produzirá efeitos se para tanto for obtida a autorização do respectivo autor ou autores (n.° 3 do artigo 258.° do Regimento conjugado com os n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77).

4.° A consulta das actas referidas, quer no caso do n.° 2, quer no caso do n.° 3, só poderá ter lugar após