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II SÉRIE -C — NÚMERO 15

0 seu objecto insere-se, assim, na problemática, das mais importantes, das funções e competências dos parlamentos. Não abordaremos esta, apesar da sua importância, para nos não desviarmos demasiado da finalidade do presente trabalho.

Não deixaremos, porém, de reafirmar, com fundadas razões, que as comissões eventuais de inquérito têm um fundamento, um objectivo e um processo de actuação essencialmente político.

Mas o carácter político que define a sua própria natureza está informado por normativos jurídicos que constituem o quadro do desenvolvimento daquele sentido político. A política tem regras e, de entre estas, as jurídicas são, sem dúvida, das mais importantes.

No que respeita ao problema em apreço, a Lei n.° 43/77 tem uma particularíssima importância.

Analisaremos, muito especialmente, o conteúdo do seu artigo 6.° por condicionar abertamente a resposta a uma das questões postas.

Por ele se reafirma o que dissemos a propósito do artigo 118.° do Regimento: as suas reuniões, quanto à publicidade, seguem a regra geral da «privacidade»; só serão públicas se a comissão o determinar (n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77).

Se as razões que invocamos para a «privacidade» do trabalho das comissões têm justificada fundamentação, elas ganham uma maior acuidade e uma força acrescida quanto às reuniões e diligências a efectuar pelas comissões eventuais de inquérito. E se a publicidade, pelo que atrás apontámos, é um atributo das democracias pluralistas dos Estados modernos, há que conjugá-la com outros interesses e valores que, no contexto político, têm o mesmo interesse e relevância, tal como já referimos.

No admirável e preciso trabalho introdutório da lei citada, o Sr. Deputado Rui Machete, com a autoridade, saber e bom senso que o caracteriza como um constitucionalista de elevado mérito, declara o seguinte:

Quanto à publicidade dos trabalhos das comissões e dos depoimentos feitos perante elas, houve que ponderar entre as vantagens de os submeter à crítica imediata da opinião pública e ao dever geral de denúncia dos crimes políticos, por um lado, e à maior eficiência e muitas vezes até à possibilidade de realizar com êxito o inquérito, por outro. Optou-se por uma solução que dê confiança a quem venha depor sobre questões graves e melindrosas: por isso se prescreveu a proibição de consulta dos depoimentos por pessoas estranhas à comissão, salvo autorização expressa do depoente, proibindo-se também nos mesmos termos, consequentemente, a sua publicação, ao mesmo tempo que se admite que os factos relevantes possam ser transcritos nas actas que registam o essencial das sessões de trabalho e no próprio relatório final, sempre com ressalva de identificação da fonte testemunhal de origem. [O itálico é nosso.]

Este excelente texto, parte importante da «justificação introdutória» da lei citada, valendo pela concisão dos fundamentos do normativo em causa (artigo 6.°), dá-nos as pistas seguras para as respostas às questões formuladas. O mesmo mereceu a aprovação de concei-

tuados constitucionalistas, como Vital Moreira e Sérvulo Correia, mestres de Direito e consagrados políticos.

Por todo o exposto, e sem mais comentários, somos a tirar as seguintes

6 — Conclusões

I — A publicidade das decisões, actos e processos dos agentes e órgãos detentores de poderes públicos é condição essencial à prática, defesa e desenvolvimento da democracia nos Estados modernos que adoptaram, como sistema político, a democracia pluralista.

II — A competência parlamentar de vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar actos do Governo e da Administração constitui a garantia fundamental para a defesa dos princípios que iluminam a democraticidade de actuação dos detentores de poder, face ao titular da soberania — o povo.

III — As comissões parlamentares são órgãos funcionais ou de trabalho dirigidos e ao serviço do Plenário: são órgãos auxiliares da actividade do Parlamento.

IV — As reuniões e diligências realizadas pelas comissões subordinam-se ao critério geral da «privacidade». Porém, em cada caso, as comissões podem deliberar que aquelas sejam públicas.

V — As actas das reuniões das comissões são constituídas por elementos indiciários: menção das presenças e faltas dos seus membros; sumário dos assuntos tratados; resultado das votações e dos factos relevantes que registem o essencial das sessões de trabalho.

VI — As actas relativas às reuniões públicas podem ser consultadas por qualquer cidadão, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 114.° do Regimento.

VII — As comissões eventuais de inquérito têm um regime especial de funcionamento:

As suas reuniões só poderão ser públicas, quando envolvam a prestação de depoimentos de pessoas estranhas à comissão, se estas o autorizarem (conjugação dos preceitos enunciados no artigo 6.° da Lei n.° 43/77);

As suas actas só poderão ser publicadas e consultadas após deliberação do Plenário e depois de apresentado o relatório.

Postas estas conclusões, na sequência do pensamento que expusemos, analisemos agora cada uma das questões que nos são formuladas.

7 — Questões formuladas

a) Em que condições podem ser públicas as reuniões das comissões de inquérito, designadamente enquanto estão a ser feitos depoimentos?

Resposta. — O artigo 118.° do Regimento prescreve que as reuniões das comissões são públicas se estas assim o deliberarem. É o princípio geral quanto à publicidade das reuniões das comissões.

Porém, as comissões eventuais de inquérito, em razão do seu objecto, mereceram um tratamento jurídico especial que excepciona, em parte, aquela invocada regra.

Vejamos porquê.

O artigo 6.° da Lei n.° 43/77, no seu n.° 1, refere expressamente que «as reuniões e diligências efectua-