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12 DE JUNHO DE 1991

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cia para os trabalhadores, como as relativas ao plano de cisões, à avaliação da empresa, à transferência de grande número de trabalhadores, etc, solicitadas pela comissão de trabalhadores ao conselho de administração da RNIP têm sido expressamente recusadas.

Pelo exposto, os subscritores da presente petição reclamam à Assembleia da República que assuma a sua responsabilidade democrática e exerça os seus poderes de intervenção e fiscalização, por forma a garantir o cumprimento da lei e a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

O primeiro requerente, José António Geraldes Dias Ramos.

Nota. — Desta petição foram subscritores 1482 cidadãos.

Petição n.° 292IV (4.a)

Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, os cidadãos abaixo identificados dirigem à Assembleia da República a seguinte petição:

1 — A Urbanização da Quinta da Varejeira, fase 3, em Miratejo, concelho do Seixal, é composta por um total de 384 fogos, distribuídos por sete edifícios, sendo quatro em torre (D, E, F e G) e três em banda (H, I e J).

2 — A citada urbanização foi construída no âmbito de um contrato de desenvolvimento para habitação (CDH) celebrado em 24 de Março de 1983, ao abrigo do Dec.-Lei n.° 344/79, de 28 de Agosto, e demais legislação aplicável, entre a comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação (CL/FFH), a Caixa Geral de Depósitos e a empresa Proconstrói — Gabinete de Estudos, Projectos e Realização de Obras, S. A.

3 — A supracitada urbanização ficou concluída em Maio de 1984, tendo sido o respectivo acordo de comercialização com garantia de compra assinado em 9 de Setembro de 1984. Na sequência deste acordo, a CL/FFH exerceu a garantia de compra sobre 230 fogos, não tendo formalizado a compra dos mesmos. Assim, os fogos foram comercializados pela Proconstrói, como agente de comercialização nomeado pela CL/FFH. A CL/FFH celebrou os contratos-promessa de compra e venda, mas as escrituras de compra e venda foram outorgadas pela Proconstrói.

4 — As habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento são consideradas casas de renda limitada, sujeitas ao regime do Dec.-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação aplicável.

5 — Nos termos da alínea é) do n.° 1 do artigo 16.° do Dec.-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, os adquirentes dos fogos deveriam ter beneficiado de gratuitidade nos actos de registo predial; ora tal não aconteceu.

6 — Seria de esperar que, sendo habitação de renda limitada, o preço de venda fosse inferior ao do mercado livre; tal não se verificou, pois os preços, que variavam conforme se tratasse de T2, T3, T4, eram ligeiramente superiores aos do mercado tradicional, diferenciado apenas no sinal (5 °7o) e na certeza do em-\>té.súmo (95 %) por parte da Caixa Geral de Depósitos.

7 — Desde o primeiro Inverno (1984) em que as casas foram habitadas que nos diferentes edifícios se verificam situações de infiltrações de água, rachas interiores e exteriores, bolores, casas completamente negras, existindo até paredes exteriores dos prédios revestidas a esferovite com um ligeiro reboco de cimento, etc.

8 — Destes factos foi dado imediato conhecimento, quer individual pelos moradores, quer através das administrações, à firma construtora (Proconstrói); porém, e embora tendo feito alguns trabalhos, nunca foi dada a resposta que resolvesse os graves problemas existentes.

9 — A Proconstrói, através da sua circular de 15 de Fevereiro de 1985, reconheceu que se estavam a verificar infiltrações de água em alguns fogos dos lotes F, H, I e J.

10 — Ainda segundo a referida circular, a Proconstrói escrevia: «Vimos informar V. Ex.as de que a partir de 20 de Fevereiro próximo vamos iniciar as reparações necessárias, de modo a resolver estes problemas. Chamamos, no entanto, a atenção de V. Ex.as para o facto de as condições climatéricas não nos permitir avançar com os trabalhos com a rapidez desejada.»

11 — As reparações efectuadas apenas constituíram remendos, sem atacar os problemas de fundo. Foram erguidos andaimes e seguidamente desmontados, sem que entretanto qualquer obra tivesse sido feita.

12 — Na opinião da Proconstrói, os problemas surgidos não são devidos a deficiências de construção, mas sim a diversas causas-efeitos, por vezes não controláveis, que são frequentes neste tipo de construção (estrutura rígida).

13 — O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), herdeiro natural da CL/FFH, confrontado com o problema, remeteu-nos para o n.° 3 da cláusula 6.a do contrato e informou-nos de que o único apoio a dar-nos seria de carácter técnico, fazendo o levantamento dos problemas da obra.

Em nossa opinião o assunto transborda o âmbito da mera legalidade para um problema da moral social, já que não pode a lei servir apenas sem mais para escamotear problemas que se colocariam na fase de fiscalização da obra e perfeitamente denunciáveis, como seja o da aplicação de materiais não testados e inadequados para soluções de construção, nem que para tanto se alegue a natureza social da habitação.

Salientamos que a fiscalização da obra correu sempre por conta da CL/FFH.

14 — segundo o IGAPHE, os empreendimentos construídos ao abrigo dos CDH resultam de um somatório de esforços conjugados da administração central e de empresas privadas com vista à obtenção de um produto, neste caso habitações, com patamares de qualidade, mas nos quais o dono da obra é a empresa construtora, neste caso a Proconstrói.

15 — Ainda segundo o IGAPHE, «a fiscalização exercida pela CL/FFH não foi tão completa e determinante como a exercida nas suas próprias obras», levando os factos a crer que terá havido negligência daquela na parte que lhe competia, estando hoje os moradores a sofrer as graves consequência de tal comportamento.

16 — Em nossa opinião, os patamares de qualidade nesta obra foram deliberadamente esquecidos, como se conclui pelo atrás exposto e pelo que a seguir se escreve.