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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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6 — Em resposta, os primeiros signatários consideraram manter a petição in:eira actualidade, tanto mais que «o Sr. Presidente da autarquia continua a afirmar, através da comunicação social, que a desactivação da Escola é irreversível, o que provoca insegurança na comunidade escolar e descontentamento na cidade».

7 — A Câmara Municipal de Aveiro, por seu turno, enviou uma extensa informação donde consta o texto do protocolo entre esta edilidade e a Direcção Regional de Educação do Centro (anexo 1), extracto das actas do executivo municipal e da Assembleia Municipal (anexos 2 e 3), onde se delibera aprovar o referido protocolo, e o documento estratégico «Programação do equipamento escolar (C + S), Câmara Municipal de Aveiro (1990)» (anexo 4), no qual sobre a Escola Secundária de Homem Cristo se considera

Por outro lado, não parece aconselhável a manutenção da actual Escola Secundária de Homem Cristo nas actuais instalações [...]

8 — O Ministério da Educação não forneceu qualquer elemento de informação, embora da referida «Programação do equipamentos escolar» e do protocolo entre a Camara Municipal de Aveiro e a Direcção Regional de Educação do Centro resulte que a decisão de desactivação da Escola Secundária de Homem Cristo foi tomada pela autarquia.

Nestes lermos, e porque a petição n.° 39/VI (1.") é subscrita por mais de 1000 cidadãos e como tal a sua apreciação compete ao Plenário da Assembleia da República, somos do seguinte parecer:

a) O processo da petição n." 39/VI (1.°) deverá ser enviado a S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento.

b) Ao primeiro subscritor da petição deverá ser enviada cópia do presente relatório e dos elementos informativos fornecidos pela Câmara Municipal de Aveiro.

c) à Câmara Municipal de Aveiro enviar-se-á cópia deste relatório.

PalÁcio de São Bento, 27 de Janeiro de 1993. —O Deputado Relator, José Apolinário.

Nolíi. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PETiÇÃO ÍM.2 155/Ví (2.?)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS, PROPONDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS COM CARACTER DE URGÊNCIA COM VISTA A SOLUCIONAR OS PROBLEMAS QUE AFECTAM OS SAPADORES-BOMBEIROS.

Ex.n'° Sr. Presidente da Assembleia da República

Os sapadores-bombeiros constituem uma estrutura que, pelas funções que desempenha, lhes confere a mais elevada importância social.

Na verdade, incumbe aos sapadores-bombeiros a defesa do bem-estar e segurança quer dos particulares quer do domínio público, em circunstâncias quase sempre dramáticas, de enorme abnegação e sacrifício, que é ocioso fundamentar.

Ora, mau grado isto, os sapadores-bombeiros são quase uma classe proscrita de cidadãos, uma vez que não lhes são reconhecidos pela lei os mais elementares direitos que assistem u qualquer dos outros concidadãos.

Assim, e por exemplo, não lhes é reconhecido o direito a um horário de trabalho, existindo situações em que sapadores-bombeiros chegam a trabalhar vinte e quatro horas por dia.

Não lhes é reconhecido o direito ao pagamento de horas de trabalho suplementar e ou trabalho nocturno, nos precisos termos que ocorrem para os demais trabalhadores.

Não lhes é reconhecido normalmente o exercício dos direitos de representação sindical.

Continua totalmente indefinido o conteúdo do estatuto profissional.

Até mesmo a questão simples que é a de saber qual é o ministério de tutela competente pela área continua na indefinição nebulosa de burocracia administrativa.

Entretanto, sem que se lhes reconheçam os mais elementares direitos, são constantes e bem patentes os deveres que lhes são impostos para serem cumpridos, uma demonstração de sacrifício notável, mas cuja contrapartida, mais que justa, lhes continua a ser negada.

A necessidade sentida pela população em geral para a resolução dos problemas dos sapadores-bombeiros, a quem confiam a última trincheira para defesa dos seus bens, força a que, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa venham mais de 1000 cidadãos abaixo assinados apresentar à Assembleia da República a presente petição, propondo que sejam tomadas as medidas necessárias com carácter de urgência.

O 1° Subscritor, Fernando Gabriel Dias Curto.

PETIÇÃO N.2 1567VI (2.3)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS (ANAFRE), SOLICITANDO A ALTERAÇÃO DO ACTUAL ESTATUTO LEGAL DE FREGUESIA.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O quadro supralegal conformador do regime jurídico da freguesia

1.1 — As normas constitucionais. — O regime jurídico da freguesia é, em primeiro lugar, determinado pelas regras e princípios constantes da Constituição.

Qualificada no artigo 238." da Constituição (') como categoria de autarquia local, à freguesia aplicam-se, primariamente, todas as regras e princípios constitucionais que se referem indiferenciadamente a todas as autarquias.

Assim, e desde logo, o Estado obriga-se a respeitar, por força do artigo 6.°, n.° 1, da CRP, o princípio da autarquia da freguesia enquanto autarquia local. E de tal forma a CRP atribui uma relevância estruturante a este princípio que não só o inscreve sistematicamente como «princípio fundamental» do ordenamento constitucional como o erige, segundo o artigo 288.°, alínea n), em limite material de revisão constitucional. Isto significa que, enquanto existir como autarquia local (2), a freguesia tem a sua autonomia garantida inclusivamente contra o eventual legislador da revisão constitucional, o que não deixa de implicar, como veremos, importantes consequências jurídicas.

Em segundo lugar, a freguesia é concebida como uma fornia particular de existência e exercício do poder local, com todas as garantida e atributos que daí decorrem, e, desde logo, a sua sujeição aos princípios gerais informadores do título vra da parte m da CRP. De entre estes destacamos, pelas