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II SÉRIE-C — NÚMERO 16

Regulamento da Comissão de Petições

CAPÍTULO I Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.°

Denominação

A Comissão de Petições é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República criada nos termos do Regimento da Assembleia da República e do n.° 1 do artigo 15." da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6793, de 11 de Março, sendo denominada «Comissão de Petições» ou «2." Comissão», designando-se no presente Regulamento apenas por «Comissão».

Artigo 2.° Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

CAPÍTULO JJ

Atribuições, competência e poderes da Comissão

Artigo 3.° Atribuições

São atribuições da Comissão:

a) Apreciar e deliberar sobre as petições, representações, reclamações e queixas que lhe sejam remetidas, adiante designadas apenas por «petições» ou «petição»;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes ao direito de petição consignado na Constituição e na lei.

Artigo 4.° Competência

No uso das suas atribuições compete à Comissão:

d) Deliberar sobre a admissibilidade de quaisquer petições, representações, reclamações e queixas que lhe sejam remetidas;

b) Apreciar as questões suscitadas por qualquer petição, representação, reclamação ou queixa dirigida à Assembleia da República que tenha sido admitida;

c) Propor as medidas que entender convenientes em função da apreciação a que se refere a alínea anterior e designadamente as constantes do artigo 16." da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março;

d) Dar parecer sobre questões relativas à interpretação das normas constitucionais e legais relativas ao direito de petição;

e) Dar parecer sobre projectos ou propostas de lei ou de outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia ou por outras comissões parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios;

f) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos;

g) Inteirar-se de problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito ou que resultem do

; exercício das suas competências;

h) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação de qualquer petição, representação, reclamação ou queixa.

Artigo 5o

Competência concorrente com outras comissões

A competência concorrente com outras comissões parlamentares especializadas não impede a sua apreciação e deliberação pela comissão, podendo, no entanto, ser solicitado parecer à outra comissão ou proceder-se à respectiva ariálisemreuiüão conjunta.

Artigo 6.° Poderes

1 — A Comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na Lei sobre o Segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.

2 — Após exame da questão suscitada pelo peticionante, a Comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria, com prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública e no prazo máximo de 20 dias, nos termos do n.° 3 do artigo 17." e do artigo 19.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto.

3 — A Comissão poderá ainda, para o bom exercício das suas funções:

a) Proceder a quaisquer estudos;

b) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

c) Realizar reuniões com a Comissão de Petições do Parlamento Europeu ou com comissões congéneres de outros parlamentos;

d) Realizar diligências conciliadoras;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições;

g) Fornecer à comunicação social informações sobre trabalhos efectuados ou em curso.

Artigo 7.°

Grupos de trabalho

A Comissão poderá constituir grupos de trabalho, que deverão, em princípio, respeitar as principais representações partidárias na Comissão.

CAPÍTULO m Mesa da Comissão Artigo 8.° Composição

A mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.