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4 DE MARÇO DE 1994

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Artigo 9.° Competência

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

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Artigo 10.° Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo 11.° Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 12.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Superintender na elaboração das actas da Comissão;

c) Assegurar o expediente da Comissão.

CAPÍTULO rv Funcionamento da Comissão Artigo 13.° Reuniões

A Comissão reúne em plenário.

Artigo 14." Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 15.° Marcação das reuniões

As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente, nos termos regimentais.

Artigo 16." Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião será fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este, nos termos seguintes.

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão e estejam representados todos os grupos parlamentares com assento na Comissão.

Artigo 17.° Convocação das reuniões

A convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 18.°

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos uma vez em cada reunião, por período não superior a quinze minutos.

Artigo 19.° Textos

Salvo deliberação em contrário, tomada sem oposição, nenhum texto será discutido na Comissão sem previamente ter sido distribuído pelos respectivos membros, com a seguinte antecedência:

Notas de admissibilidade — vinte e quatro horas; Relatórios intercalares ou finais — oito dias.

Artigo 20. Debates

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.

2 — O presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela lei ou pela Assembleia para conclusão dos trabalhos. 

Artigo 21.°

Admissibilidade de petições

1 — Recebida a petição, representação, reclamação ou queixa, os serviços competentes da Assembleia da República elaborarão nota de admissibilidade, a submeter à apreciação da Comissão, onde conste:

a) A numeração atribuída;

b) O tipo;

c) A designação sumária do tema;

d) Se foram observados os requisitos dos n." 2 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 43/90;

e) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

f) Se é aplicável a alínea a) do n.° J do artigo 20." da Lei n.° 43/90;