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4 DE MARÇO DE 1994

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económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.

2 — As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — A matéria constante da petição não é submetida à votação mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais e, aquando da apreciação desta, será avocada a petição. 

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 26." Deliberações 

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 27.° Votações

1 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrut/nio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia

2 — A votação é obrigatória.

3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção, para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 26.°

Artigo 28.° Adiamento da votação

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado.

Artigo 29.° Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 30.° Actas

1 — De cada reunião será lavrada acta, da qual constarão obrigatoriamente o número de presenças, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto proferidas.

2 — As actas serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 31.° Publicação

1 -t- São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2500 cidadãos;

b) As que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão, entender que devem

1 ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão, entenda que devem ser publicados.

Artigo 32.° Informação ao Plenário

1 —O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

2 — Q respectivo relatório será aprovado pela Comissão e publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 33.° Petições urgentes

0 presidente da Comissão poderá, em qualquer momento, ouvidos os restantes elementos da Mesa, propor à Comissão a apreciação urgente de uma petição.

CAPÍTULO V Assessoria, secretariado e arquivo

Arügo 34.° Assessoria e secretariado

A assessoria e o secretariado da Comissão são assegurados por técnicos e administrativos de formação adequada designados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.

Artigo 35.° Funções da assessoria

Cabe aos técnicos assessores assegurar pareceres técnicos que lhes sejam solicitados pelos Deputados relatores.

Artigo 36.° Funções do secretariado

Cabe ao secretariado assegurar o expediente necessário ao funcionamento da Comissão e prestar todo o apoio administrativo.

Artigo 37.° Arquivo

1 — A Comissão terá um arquivo próprio, onde serão classificados e mantidos todos os documentos recebidos, bem como os produzidos pela Comissão.