O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86

II SÉRIE-C — NÚMERO 16

g) A proposta de deliberação sob a forma de:

Admissibilidade; Indeferimento liminar;

Convite ao peticionante para, querendo, completar o escrito apresentado, com o prazo e a advertência a que se refere o n.° 5 do artigo 9." da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto.

2 — No caso de ser proposta a admissibilidade da petição, representação, reclamação ou queixa, a nota de admissibilidade deverá ser acompanhado por:

o) Uma resenha da legislação invocada e da vigente referente ao assunto; 

b) Uma referência a anteriores deliberações da Comissão sobre a matéria;

c) Eventual proposta de apensação pela identidade ou similitude da matéria a apreciar.

Artigo 22.° Relatórios e pareceres

1 —Admitida a petição, representação, reclamação ou queixa, a Comissão procederá à sua distribuição, nomeando, sob proposta da mesa, um relator, respeitando tanto quanto possível o critério de rotação dos grupos parlamentares e Deputados independentes.

2 — Os relatórios devem conter a indicação dos factos, a análise das situações, as entidades competentes na matéria e, se necessário ou conveniente, soluções possíveis e ainda emitir juízo sobre a sua legalidade ou regularidade e conformidade, se for caso disso.

3 — Os relatórios finais devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, designar as entidades competentes, devendo ser conclusivos sobre as medidas propostas e as providências que o relator julgue adequadas para apreciação da Comissão.

4 — Podem ser elaborados relatórios intercalares quando se mostre necessária a obtenção de informações ou pareceres de outras entidades.

5 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

6 — Os relatórios e pareceres devem ser elaborados por forma que a Comissão delibere no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.° 1 ou podendo ser proposta a respectiva prorrogação.

7 — Não sendo elaborado relatório no prazo referido no número anterior nem sendo proposta a sua prorrogação, sem qualquer justificação, poderá, a mesa determinar nova distribuição.

8 — O relatório final deverá ser enviado ao Presidente òa Assembleia da República com a proposta das providências que vierem a ser aprovadas pela Comissão.

Artigo 23.° Efeitos

í — Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela Comissão pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 26.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para

a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida - legislativa que se mostre justificada;

d)\ O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria,, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e), O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer , outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no < pressuposto da existência de indícios para o

exercício de acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma

: investigação policial;

h) A sua remessa ao provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

/') A iniciativa do inquérito parlamentar;

f) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

/) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g)< h), j) e l) do número anterior são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob

proposta da Comissão.

3 — A Comissão poderá em qualquer momento determinar o arquivamento de qualquer petição, nos termos da alínea m) do n.° 1, por inutilidade superveniente.

Artigo 24.° Diligência conciliadora

1 — Após apreciação da petição e da posição das entidades competentes sobre a matéria, a comissão pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 — Havendo diligência conciliadora, o presidente da Comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 25.° Apreciação peio Plenário

1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;

b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social,