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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

elaborados regulamentos sobre medidas rigorosas de controlo da sida. E, ainda em 1994, a Comunidade Europeia se encontra a tentar uniformizar critérios de interpretação do resultado dos testes que pesquisam os anticorpos HIV.

Finalmente, esclarece-se que não existiu violação do Despacho ministerial n.° 12/86, publicado no Diário da República, 2° série, de 5 de Maio de 1986, pois o produto obedecia às regras do n.° 4 do despacho, conforme as exigências constantes do artigo 3.° das «condições especiais» do concurso n.° 15/86, e posteriormente confirmadas pelo Hospital de São José, antes da administração do produto.

4 — Das limitações impostas aos aderentes à convenção de arbitragem. — O Estado, ao consagrar o recurso ao tribunal arbitral, vem efectivar uma via alternativa aos tribunais comuns. Trata-se de um processo alternativo colocado à disposição dos hemofílicos que entendam constituir-se como parte.

Importa ainda informar que o valor fixado como limite máximo a que pode ascender a indemnização está dentro dos parâmetros dos pedidos, formulados pelos hemofílicos, já apresentados em tribunal.

5 — Caracterização da comissão de indemnização proposta; sua intervenção. — A comissão proposta por V. Ex.° foi rejeitada pela APH, o Estado não «impõe» uma solução que à partida está condenada ao insucesso.

6 — Ininvocabilidade da reserva de competência parlamentar. — Além das razões apontadas na minha resposta, estes benefícios sociais, um porque se tratava de efectiva discriminação negativa dos hemofílicos seropositivos, outros porque totalmente desenquadrados das pretensões dos hemofílicos não tiveram sequer qualquer apoio por parte da APH.

7 — Ininvocabilidade dos princípios constitucionais da igualdade e justiça social para justificar validamente a não concessão dos benefícios sociais recomendados. — Neste ponto, e como V. Ex.° reconhece, os princípios da igualdade e da justiça social consagrados na Constituição para todos os cidadãos levam-me a reafirmar a preocupação do Governo com todos os cidadãos vítimas de doenças crónicas e incapacitantes, protecção essa que se deve traduzir, como é evidente, numa distribuição equitativa dos recursos de que o Estado pode dispor.

Resta-me, Sr. Provedor, dizer-lhe que, quanto às transfusões de sangue, desde 1986 existiam normas de controlo e despiste da sida e foram utilizadas todas as técnicas conforme as legis arts, não tendo sido levado a tribunal nenhum caso de contaminação com o HIV por transfusão de sangue.

22 de Março de 1994.—O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Documento n.fi 7

Esclarecimentos complementares replicados pelo provedor de Justiça ao Ministro das Finanças

Agradeço o envio do ofício n.° 449, de 24 de Fevereiro próximo passado, amavelmente dirigido ao provedor de Justiça pelo chefe do Gabinete de V. Ex.u, cujo conteúdo me permitirá dar como sem efeito o ofício n.° 165, de 19 de Janeiro próximo passado, dado que obedecia ao rigor de uma justificação contabilística, a qual não se afeiçoa a

uma recomendação que, pelos seus lermos e natureza, implicaria alterações orçamentais.

Não posso, contudo, concordar com o raciocínio ali desenvolvido, nem com os fundamentos e conclusões expostos, pelos motivos que passo a referir:

a) Ininvocabilidade da reserva de competência parlamentar, por forma a justificar a ausência de medidas a tomar, no domínio fiscal. — Responde V. Ex.3 aos recomendados benefícios fiscais, absolvendo-se da instância, por se tratar de matéria contida na reserva de competência parlamentar. Não ignorará, porém, V. Ex." nem os poderes de iniciativa legislativa do Governo junto da Assembleia da República (artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), nem por certo, acrescidamente, o exclusivo dessa iniciativa por parte do Governo, sempre que esteja em causa a diminuição de receitas do Estado, no ano económico em curso (artigo 170.°, n.° 3, idem). Sempre se poderá ainda dizer que a quase totalidade das alterações legislativas em matéria fiscal são criadas por decreto-lei, autorizado pela Assembleia da República.

b) Ininvocabilidade dos princípios constitucionais da igualdade e justiça social para justificar validamente a não concessão dos benefícios fiscais recomendados. — No tocante à legítima e louvável preocupação de V. Ex.° com os portadores de outras doenças igualmente graves (v. g. doentes do foro oncológico), permito-me lembrar que a igualdade e justiça social não se conquistam pelo mínimo de benefícios a conferir a uns para não discriminar outros. Ao invés, as preocupações igualitárias e de justiça social, tal como a Constituição as reconhece, antes impõem o reconhecimento do estatuto de ambos.

Assim, em caso algum será de interpretar restritivamente o texto da recomendação formulada — nomeadamente no que concerne à criação de benefícios fiscais —, observando-se no mesmo, ao contrário, um verdadeiro estímulo para uma protecção mais justa e solidária de todos os cidadãos atingidos por doença incapacitante, crónica e incurável.

De acordo com o disposto no artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, só o carácter excepcional de uma situação legitima a atribuição de benefícios desta índole, com vista à tutela de interesses públicos exlrafiscais relevantes.

Ora, não poderá negar-se tal carácter excepcional à situação em que se encontram os cidadãos infectados pelo VIH, como não poderá negar-se o mesmo carácter à situação dos cidadãos vítimas de doenças crónicas e incapacitantes, incuráveis à luz dos conhecimentos actuais.

Sem prejuízo do estudo conjunto, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, de uma alteração à Tabela Geral de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que considero da maior relevância, não posso deixar de considerar prioritária a consagração legislativa dos benefícios fiscais recomendados —e em especial, quanto aos cidadãos infectados pelo VIH —, alteração essa que é da subida competência de V. Ex.1

Refere V. Ex.° não se encontrar qualquer fundamento para a criação de benefícios fiscais em sede de imposto sobre as sucessões e doações pelo «facto de se plasmar na lei um benefício [...] que não importa qualquer isenção para O portador do vírus mas sim para um terceiro».

Ora, foi justamente este facto que justificou a recomendação da consagração deste benefício. É óbvio que, falecendo, não pode o portador da doença obter qualquer vantagem na atribuição da isenção proposta. É claro que, à imagem do que acontece em relação à figura da indem-