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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apenas uma entidade privada contribuiu. O custo com o fornecimento dos medicamentos comparticipáveis necessários aos doentes hemofílicos é integralmente suportado pelo Serviço Nacional de Saúde desde que prescritos no seu âmbito e aos seus beneficiários.

Já do Programa do XJJ Governo Constitucional ressalta a preocupação com todos os grupos sociais mais desfavorecidos e de risco. Prevê-se a criação das condições necessárias à melhoria substancial da assistência domiciliária, a implementação dos hospitais de dia e de apoio domiciliário, a abertura de hospitais de continuidade e a dinamização dos já existentes e a aprovação de medidas e criação de estruturas directamente vocacionadas para apoio aos doentes com sida. Todas estas medidas têm vindo a ser progressivamente desenvolvidas pelo Governo.

Porém, de acordo com o princípio da igualdade e da justiça social, se os hemofílicos infectados com sida são um grupo para o qual o Governo olha com particular preocupação, não podemos esquecer todos os outros cidadãos vítimas de doenças crónicas e incapacitantes que à luz das técnicas e dos conhecimentos actuais são incuráveis.

21 de Fevereiro de 1994. — O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Documento n.B 4

Segunda comunicação do chefe do gabinete do Ministro das Finanças

Em aditamento ao ofício n.° 165, de 19 de Janeiro de 1994, deste Gabinete, informo V. Ex." do seguinte:

1 — Nos termos da recomendação de V. Ex.*, são os seguintes benefícios propostos para os cidadãos portugueses portadores do vírus da sida:

a) Isenção de sisa na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano, bem como de terrenos para construção, destinados exclusivamente à habitação;

b) Isenção de impostos sobre as sucessões e doações nas transmissões a favor de quaisquer beneficiários;

c) Equiparação a deficientes para efeitos de aplicação do disposto no artigo 44." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho;

d) Elevação em 50 % do limite de deduções específicas previstas no artigo 25.°, n.° 1, do Código do IRS;

e) Elevação em 50 % dos limites de deduções à colecta previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 80." do Código do IRS;

f) Aplicação das tabelas mensais de retenção na fonte, específicas para os deficientes titulares de Tendimentos de trabalho dependente e de pensões;

g) Isenção do imposto automóvel na aquisição de veículos com motores a gasolina ou a gasóleo, com cilindrada, respectivamente, até 1600 cm3 e 2000 cm3.

2 — Para além da bondade das soluções propostas, importa afirmar que todo e qualquer apoio aos seropositivos por via da atribuição de benefícios fiscais passa pela obten-

ção de autorização legislativa, por se tratar de matéria de competência relativa da Assembleia da República (artigo 106.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

3 — Quanto à questão de fundo, parece-nos que a atribuição de benefícios fiscais como forma de apoio aos seropositivos não será a via mais correcta para solucionar a questão do apoio — aliás indiscutivelmente necessário — de que devem usufruir.

4 — A existir alguma iniciativa, ela teria de provir do Ministério da Saúde pela alteração da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 341/93, de 30 de Setembro, e que serve de base de referência para efeitos do artigo 25.°, n.° 3, do Código do IRS.

5 — Mesmo no caso da concessão de isenção do imposto automóvel, o não enquadramento dos seropositivos na legislação em vigor (Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.c 259/93, de 22 de Julho), obrigaria a repensar as razões pelas quais os portadores de outras doenças igualmente graves não são contemplados pelo benefícios (v. g. doentes do foro oncológico).

6 — Refira-se ainda, em especial, quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, que o facto de se plasmar na lei um benefício nesta sede não importa qualquer isenção para o portador de vírus mas sim para um terceiro. Por isso, não se encontra qualquer fundamento para a proposta.

7 — Termos em que concluímos que a consagração de qualquer benefício terá de ser conduzida e articulada com o Ministério da Saúde, que para tal deverá ter a devida iniciativa.

24 de Fevereiro de 1994.—O Chefe do Gabinete, Mário Patinha Antão.

Documento n.fl 5

Esclarecimentos complementares replicados pelo provedor de Justiça ao Ministro da Saúde

Registo com apreço o bom cumprimento por parte de V. Ex.* do dever de colaboração inscrito no artigo 38.°, n.° 2, do Estatuto do Provedor de Justiça (aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), no que respeita à recomendação formulada, em 27 de Dezembro do ano findo, sobre o assunto em epígrafe.

A informação prestada por V. Ex.*, pese embora a refutação de medidas que continuo a julgar essenciais, convida o provedor de Justiça, no entanto, a crer no acolhimento de alguns dos corolários retirados a partir dos factos enunciados e a reconhecer nos desígnios da política de Saúde gratificantes preocupações com a compensação de danos fatalmente irreversíveis, infligidos por actos que se pretendiam terapêuticos e cujas garantias resultavam, em larga escala, de uma presunção de confiança na prestação de cuidados de hemoterapia efectuada nos estabelecimentos de saúde do Estado.

Os esclarecimentos prestados por V. Ex.* não podem, todavia, deixar de merecer algumas retorsões, da parte do autor da recomendação, dado que mantenho como válidas ss conclusões ali alcançadas e porquanto não encontro na resposta de V. Ex.* razões que tornem vencido ou sequer convencido o signatário.

1 — Responsabilidade pela administração ilícita e negligente do lote n.° 810 536 da Plasmapharm-Sera. — Com