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30 DE ABRIL DE 1994

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c) Contribuições das indústrias farmacêuticas;

d) Somas percebidas a titulo de sub-rogação nos direitos dos lesados.

4 — Sobre este assunto acrescenta-se que:

4.1 — No orçamento do Ministério da Saúde para o ano em cutso não se encontra nenhuma estrutura orgânica que se identifique com o fundo a que alude a recomendação n.° 7.

4.2 — Contactada a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, a 12.* Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública foi informada de que, em princípio, aquele fundo também não irá integrar o Serviço Nacional de Saúde.

19 de Janeiro de 1994. — O Chefe do Gabinete, Mário Patinha Antão.

Documento n.° 3

Resposta do Ministro da Saúde

No seguimento da minha carta de 7 de Janeiro e após um estudo exaustivo da recomendação de V. Ex.*, venho, nos termos do n.° 2 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, informá-lo do seguinte:

1 — Previamente à análise da recomendação importa esclarecer dois pontos:

a) O concurso n." 15/86, levado a efeito na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde para aquisição de factor viu, foi o primeiro concurso organizado para este tipo de produtos, sendo convocada uma comissão técnica constituída por médicos de imuno-hemoterapia.

Deste concurso resultou a adjudicação do factor viu, em partes iguais, às empresas AVIQUÍMICA e A. Paiva dos Santos, representantes, respectivamente, do laboratório austríaco Plasmapharm-Sera e da empresa Sero.

Posteriormente à adjudicação, a firma A. Paiva dos Santos secundada pela Associação Portuguesa de Hemofílicos (APH) enviam à Secretaria-Geral recortes de jornais e revistas sobre a retirada do mercado de alguns dos produtos do laboratório austríaco Plasmapharm-Sera.

Constatou-se que não estava em causa nenhum lote do factor viu.

Analisando o processo que levou à aquisição do lote n.° 810 536 da firma Plasmapharm, importa salientar que o produto se encontrava inactivado pelo calor seco, tinha sido efectuada a pesquisa de anticorpo para HIL VIU negativo quando testado em ELISA. Existia ainda certificado de garantia de qualidade.

Nestes termos, e considerando que os critérios de escolha devem ser vistos à luz dos conhecimentos científicos da altura, verifica-se a conformidade das condições exigidas pela comissão de escolha da Secretaria-Geral com os conhecimentos técnico-científicos, nomeadamente as recomendações do Comité de Peritos de Transfusão.

b) O Ministério da Saúde e, mais concretamente, os hospitais actuaram de acordo com a prática clínica da época. Não nos podemos esquecer de que a administração do factor viu a hemofílicos era considerado um acto terapêutico, e essa terapêutica é receitada pelo seu nome químico, não pelo nome comercial e lote (a título de exemplo, se um doente tem como receita tomar um comprimido de Britacil, escreve-se: «Ampicilina 500 mg 6/6 H»).

Não constaria da ficha clínica de cada hemofílico qual o número do lote de factor porque também não teria nem tém o número do lote dos comprimidos ou injecções que está a fazer. Não houve culpa, nem sequer negligência por parte da administração, não existem normas quer no direito interno quer no direito comunitário sobre fichas clínicas, pelo que se não vislumbra como se pode referir que os hemofílicos lesados beneficiariam da inversão do ónus da prova previsto no n.° 2 do artigo 344.° do Código Civil, onde se exige que a parte contrária tenha culposamente tornado impossível a prova do onerado.

Por outro lado, o Estado, em relação ao produto sobre o qual a APH levantou questões, não inviabilizou a prova, existe uma amostra do factor viu, lote n.° 810 536, que pode ser objecto de análise.

2 — Quanto à recomendação importa analisar as várias vertentes apontadas:

a) Assunção pelo Estado de responsabilidade por administração nos serviços do Hospital de São José do lote n.° 810 536 do factor viu. — O Estado ao vir consagrar no Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, o recurso ao tribunal arbitral, permite uma via alternativa via dos tribunais comuns, via essa que surge e se efectiva sob a égide da Ordem dos Advogados. Esse tribunal arbitral funciona no Centro de Arbitragem Voluntária da Ordem dos Advogados, cujo regulamento prevê no artigo 25.° a renúncia dos recursos. E o Estado utilizou uma medida legislativa porque a Lei da Arbitragem no n.° 4 do artigo 1.° o impõe.

O Estado, ao consagrar a solução acima referida, assume a responsabilidade pelo risco, estabelecendo na convenção de arbitragem que os árbitros julgam segundo a equidade, tendo em conta, entre outros, os critérios da idade e da responsabilidade familiar do hemofílico, que se traduz na evidente flexibilização do ónus da prova.

Este processo alternativo de resolução do litígio resulta numa solução de consenso a que os hemofílicos aderiram.

b) Criação de uma comissão permanente à qual devem ser apresentados os pedidos de indemnização. — A comissão proposta por V. Ex." é menos favorável à resolução célere e eficaz do litígio, como aliás reconhece a Associação Portuguesa de Hemofílicos (APH), conforme parecer enviado a V. Ex.° e que posteriormente me foi remetido. Assim, ao exigir «ser o primeiro resultado conhecido de seropositividade posterior aos períodos durante os quais esses mesmos produtos contaminados tenham sido ministrados», apontando o início de 1986, torna mais difícil a prova de direito, é mais exigente na prova do nexo de causalidade.

c) Isenções fiscais. — Quanto às isenções fiscais, como é do conhecimento de V. Ex.°, tal matéria não é da competência do Ministério da Saúde, é matéria que se deve analisar em sede de enquadramento orçamental, constituindo matéria de reserva de competência da Assembleia da República.

d) Outras medidas são propostas como a «realização de programas culturais e de férias» e a «concessão de facilidades especiais na utilização de transportes públicos». São medidas que se traduzem em discriminação negativa e, como tal, rejeitadas pela APH.

e) Por último, e em relação à criação de um «sistema nacional de entreajuda» proposto por V. Ex.*, importa referir que princípios de solidariedade desde há muito vêm sendo defendidos pelo Governo. Como V. Ex.° reconhece, foi criado um fundo de apoio social aos hemofílicos infectados com o vírus da sida; aberto à contribuição de pessoas singulares ou colectivas para além do Ministério