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30 DE ABRIL DE 1994

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nização por danos não patrimoniais — designadamente pelo dano morte —, o objectivo que se pretende alcançar é a compensação de um terceiro pelo sofrimento provocado pela morte do portador da doença, o que justamente pode ser obtido através da isenção de imposto sucessório relativamente aos bens que lhe advenham, em consequência da morte daquele.

Por último, e sem prejuízo de uma actuação concertada do Ministério das Finanças com o Ministério da Saúde

sempre que tal se revele necessário, julgo que a competência de V. Ex." em matéria fiscal bastará para que, desde já, seja tomada a iniciativa de fazer consagrar, legalmente, os benefícios fiscais a que venho fazendo referência.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.