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29 DE OUTUBRO DE 1994

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afigura-se a solução mais adequada a dar resposta às especificidades insulares, importando o seu aprofundamento e aperfeiçoamento em sede de revisão constitucional.

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 1994. — A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira. — Os Deputados Presidentes da Delegação: Correia Afonso — Guilherme Silva.

Recomendação da Provedoria de Justiça sobre restituição das contribuições efectuadas para a segurança social com base numa inscrição cuja nulidade venha a ser declarada.

1 — O regime jurídico da nulidade da inscrição na segurança social encontra-se regulado nos artigos 22.° e 41.°, n.° 4, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

O artigo 22.° daquela lei comina com a sanção de nulidade as inscrições feitas sem observância dos respectivos requisitos materiais, dispondo o artigo 41.°, n.° 4, que a declaração da nulidade pode ser feita a todo o tempo mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no n.° 3 do mesmo preceito, ou seja, no prazo previsto pela lei geral para os actos constitutivos de direitos.

2 — Este último preceito contém alguns aspectos próprios do regime geral da nulidade, afirmando a sua natureza declarativa e a possibilidade de a declaração de nulidade ser feita a todo o tempo.

Afasta-se, no entanto, daquele regime, enquanto a produção de efeitos não opera ex tunc (nos termos gerais) mas a partir do início do ano imediatamente anterior à declaração de nulidade, aproximando-se, nesta matéria, tuais do regime geral instituído para a revogação dos actos inválidos.

3 — O regime estabelecido terá sido instituído tendo em atenção as situações em que, para além do pagamento das contribuições correspondentes à segurança social, terá havido também prestações desta a favor dos beneficiários.

De facto, se a declaração de nulidade operasse ex tunc, deixaria de haver qualquer título legal justificativo da atribuição de prestações, devendo o beneficiário repor todas as prestações recebidas.

A lei atenua, porém, os seus efeitos, dispondo que o beneficiário só será obrigado a repor as prestações que tenham sido recebidas no ano imediatamente anterior à data da declaração de nulidade.

4 — Nos casos em que a declaração de nulidade tem efeitos exclusivos quanto à inscrição e não também quanto às prestações já recebidas pelo beneficiário em consequência de tal inscrição, o regime previsto no artigo 41.°, n.°4, é mais desvantajoso, pois, neste caso, a lógica e a justiça deveriam obrigar a administração da segurança social a devolver aos beneficiários as contribuições na sua totalidade.

5 — Considerando que a actual formulação do artigo 41 ° da Lei n.° 28/84 não permite a interpretação atrás referida, impõe-se a alteração do preceito, por forma a incluir na sua previsão as situações em que há simples declaração de nulidade da inscrição e ao beneficiário não foram atribuídas quaisquer prestações decorrentes de tal inscrição.

Nestes casos, a produção de efeitos deveria ser sempre ex tunc, com a obrigação de a administração da segurança social restituir integral e oficiosamente as contribuições pagas.

Perante o exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 20.°, n.° 1, alínea ¿7), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Ex.° a seguinte

Recomendação

Que o artigo 41.°, n.° 4, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, seja alterado nos seguintes termos:

1 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo:

a) Nos casos em que tenha havido já concessão de prestações, a declaração só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior;

b) Nos restantes casos, a declaração produz efeitos à data do início das contribuições, devendo a Administração restituir integral e oficiosamente as contribuições pagas.

Agradeço a V. Ex.a que me seja comunicado o seguimento que vier a ser dado à presente recomendação. Com os melhores cumprimentos.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.