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17 DE MARÇO DE 1995

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Ese conocimiento y cooperación en defensa de las culturas, literaturas, lenguas y potencial científico de los dos Estados, debiera proyectarse, especialmente, en el contexto de la construcción europea.

Esa cooperación se considera esencial para abordar en común proyectos, en espacio triuncontinental, para la promoción de nuestras lenguas y, por ende, para el fortalecimiento de la influencia global de nuestros 'Estados en la Unión Europea. ; .

Se recomienda a ambos Gobiernos que promuevan medidas legislativas, antes de que concluya.el presente año, en orden a promocionar, la libre circulación de estudiantes en los estalecimentos.de enseñanza, públicos y privados, de ambos países, con el consiguinte reconocimiento mutuo automático de los títulos de los diversos grados académicos y, asimismo, la participación conjunta en el ámbito de la investigación - .

4 — España y Portugal, países de frontera

Las cuestiones de seguridad y cooperación en el mediterráneo, que serán el marco de la próxima conferencia prevista com ese .objeto, hacen evidente y necesario, substituir el concepto de países periféricos, fruto del concepto clásico de mercado común, por el1 concepto de países de frontera, más apropriado para la nueva dimensión de la Unión Europea. 1 ■ \ ' '

Comunicação do Provedor de Justiça sobre o não acatamento das recomendações dirigidas ao Sr. Secretário de Estado da Segurança Social no sentido de ser reconhecido à beneficiária Maria Alzira Mateus o direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte desde a data de falecimento do marido.

Não tendo S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social acatado as recomendações que oportunamente formulei no sentido de ser reapreciada a decisão com base na qual foi recusada à beneficiária Maria Alzira Mateus o pagamento dos benefícios devidos por morte do marido desta, venho expor à Assembleia da República, sob a digna presidência de V. Ex.\ os motivos da minha tomada de posição no caso em apreço, para os efeitos do artigo 38.°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril. :

Assim: ■ ,

1 — Na sequência da queixa que me foi apresentada por Maria Alzira Mateus a respeito do assunto, formulei a S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social,,em 2 de Fevereiro de 1990, recomendação no sentido de, pelos fundamentos expostos no ofício n.° 01763, deste serviço, serem transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as necessárias instruções tendo em vista a concessão da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte à queixosa, desde a data do falecimento do marido.

2 — Aquele membro do Governo, argumentando nos termos que constam do ofício n.° 12 716, de 3 de Outubro de 1990, viria a tomar posição sobre o assunto, mantendo a decisão tomada no caso da queixosa.

3 — Não só por se me afigurarem irrelevantes os argumentos para tanto invocados, mas ainda porque o resultado de diligências instrutórias do processo entretanto encetadas vieram reforçar a convicção de que não poderia aceitar a actuação da Administração na resolução deste

caso, entendi que não poderia deixar de dirigir nova recomendação a S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social pelas razões e fundamentos que constam do ofício n.° 009291, de 5 de Julho de 1993.

4 — Após várias insistências, recebi do Gabinete daquele membro do Governo o ofício n.° 402, de 18 de Janeiro de 1994, em que lamentavelmente se mantém o não acatamento, da recomendação com base em fundamentos que considero não retirarem validade à posição que sustentei em defesa dos interesses da queixosa.

5 — E por persistir a situação de manifesta injustiça, pois nem o Centro Nacional de Pensões, nem o Secretário de Estado da Segurança Social atenderam, como se impunha, às particularidades do caso, e aqui permito-me destacar a situação, em que a queixosa se encontrava na sequência do falecimento do seu marido em Marrocos, por acto terrorista e sem o apoio documental de uma certidão de óbito,* venho dar conhecimento a V. Ex.\ para os efeitos que a Assembleia da República tiver por convenientes, daquele facto e da posição que mantenho sobre o assunto.

6 — Solicito a V. Ex." Sr. Presidente da Assembleia, que se digne transmitir esta comunicação aos grupos parlamentares com assento-na Assembleia.

Agradeço a V. Ex.° que se digne informar-me sobre a sequência- dada a este caso. '

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO N.° I

Ex.mt> Sr. Provedor de Justiça:

: No dia 12 de Outubro de 1983, nos mares de Marrocos, faleceu o meu marido, Emídio Batalha Estrelinha, vítima de úm ataque a tiro perpretado, segundo parece, pela Frente Polisário.

Atendendo a que a morte se deu nas condições atrás

referidas a certidão de óbito do meu marido só foi possível conseguir em Setembro de 1985, por demora nos serviços competentes marroquinos.

Ora, os serviços do Centro Nacional de Pensões processaram, só a partir, desta data, a pensão de sobrevivência a meu favor. Quer dizer, por razões burocráticas a que sou completamente alheia, os serviços competentes escusam-se a pagar-me a pensão de sobrevivência a partir da data da morte do meu marido e ainda o subsídio de funeral. [

; No mesmo ataque faleceu Ricardo de Jesus Rosa, que era mestre da embarcação, e a viúva recebeu a pensão de sobrevivência por inteiro.

Sendo eu doméstica e tendo um filho menor, esta situação traz-me prejuízos enormes e é injusta. . Assim sendo, peço a actuação de V. Ex.' para estes factos e espero uma tomada de posição dessa Provedoria.

Os elementos de que disponho são os seguintes:

Número de contribuinte do meu marido: 099039980.

Junto fotocópia de decisão do Centro Nacional de Pensões.

Peniche, 30 de Junho de 1987. — Maria Alzira Mateus.