O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

122

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

ANEXO N.° 5

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Ex.™ Sr. Provedor de Justiça:

Ent. 14 283/SESS/93 —Proc. 91/6045.

Assunto: Regimes de segurança social —Prestações por morte — Recomendação da Provedoria de Justiça.

Relativamente ao assunto em epígrafe referente à recomendação de V. Ex.a, da Provedoria de Justiça, submetida à ponderação desta Secretaria de Estado, informo V. Ex.° do seguinte:

1 — O Regulamento Especial das Pensões de Sobrevivência expressamente prevê no seu artigo 11.", oponível à queixosa, que «o direito de requerer a pensão de .sobrevivência se extingue pelo prazo de um ano a contar da data do falecimento». •

Assim, se a legislação especial de segurança social fixa um prazo de caducidade para o efeito, fica afastado o recurso ao artigo 329.° do Código Civil.

Deste modo, face à inobservância do referido prazo por parte da interessada não lhe pode ser reconhecido o direito àquela prestação.

2 — No que respeita ao prazo para requerer o subsídio por morte, não obstante o respectivo regime jurídico, aplicável à situação em apreço, ser omisso sobre a questão, o artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 46 548, de 23 de Setembro de 1965, que consubstanciava o Regulamento Gerai das

Caixas de Reforma ou Previdência, estatuía pata esse f\w

o período de um ano a contar da data do falecimento do beneficiário, também assumido pelo Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência.

Configura-se-nos, assim, constituir a existência de tais regras fundamento bastante para o recurso à aplicação analógica prevista no artigo 10.° do Código Civil, uma vez que «procedem no caso omisso as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei».

Deste modo, face à suficiência do quadro legal em que se insere a prestação em causa, na linha do entendimento preconizado para a pensão de sobrevivência, também aqui se torna desnecessária a aplicação subsidiária da lei civil.

3 — A reforçar o posicionamento sustentado invoca-se, igualmente, que, em termos de direito adjectivo, o requerimento e os documentos necessários ao reconhecimento do direito às prestações por morte —pensão de sobrevivência e subsídio por morte — são os mesmos.

4 — Face ao exposto não é possível acolher a pretensão consubstanciada na recomendação de V. Ex.°

Lisboa, 18 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Nelson Cardoso.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

@ (s) d A [fs d @

i â» Ali à liplfei

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 7S50 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NUMERO 63S00 (IVA INCLUIDO 5%)

Toda a correspondencia. <|iicr oficial, quer relaliu a anuncios e a assinaturas do ••Diario da República- e do ••Diário da Assembleia da República», deve ser dirigida á administrarán da Imprensa NacionalCasa da Moeda. [.. I'. Rua de I). francisco Manuel de Melo. 5-ui91 Lisboa Codcv