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17 DE MARÇO DE 199S

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O mesmo entendimento perfilhamos quanto ao subsídio por morte, uma vez que, de acordo com o despacho do então Secretário de Estado da Segurança Social de 29 de Dezembro de 1977, «atendendo ao objectivo social desta prestação, considera-se que a mesma deverá ser requerida em tempo oportuno, e que esse tempo só poderá ser o prazo de um ano previsto no artigo 13.° do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões».

Com efeito, assentando no pressuposto de que a razão

d*e ser c?a prestação é" fazer face às despesas imediatas

decorrentes da morte do beneficiário, não seria com ela

consentânea a possibilidade de a requerer em data afastada do momento da morte.

Não colhe, por outro lado, o argumento que, de harmonia com o disposto no artigo 146.° do Código do Processo Civil, as circunstâncias excepcionais em que ocorreu a morte do beneficiário constitui justo impedimento para a apresentação dentro do prazo legal dos pedidos do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência, tendo em conta o atraso na obtenção da certidão de óbito, não imputável à interessada.

Resulta, efectivamente, do preceito em análise que constitui justo impedimento o evento que impossibilite de praticar o acto.

Ora, no caso sub judice o evento — obtenção tardia da certidão de óbito — não impedia a reclamante de apresentar o requerimento das prestações dentro do prazo.

De resto, o conhecimento da existência do prazo de um ano para o efeito deveria ter levado a interessada a entrar em contacto com o Centro Nacional de Pensões e assim obter a informação de que ao abrigo do citado despacho de 29 de Maio de 1979 a apresentação dos elementos,de prova, nomeadamente a exibição da certidão de óbito, poderia ter lugar em momento posterior ao do requerimento, contrariamente ao entendimento que possa decorrer da estatuição do artigo 10.° do Regulamento das Pensões de Sobrevivência e do artigo 101.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963.

Tudo isto leva a concluir que houve uma exagerada inacção da interessada.

Assim, confirma-se a solução preconizada pelo Centro Nacional de Pensões para a situação em apreço.

Lisboa, 3 de Outubro de 1990. — O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.

ANEXO N.° 4

A S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social: 5 de Julho de 1993 — 009291 — R. 1918/87. Recomendação

[Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a)]

1 — Em 2 de Fevereiro de 1990, o provedor de Justiça dirigiu a V. Ex.* a recomendação que junto por fotocópia, cujo assunto respeita ao indeferimento do subsídio por morte e à atribuição da pensão de sobrevivência com efeitos reportados à data do respectivo requerimento, em virtude de estes benefícios terem sido requeridos decorrido um ano após a morte do marido de Maria Al-

zira Mateus, que oportunamente apresentou queixa sobre o assunto.

2 — Decidiu V. Ex." não acatar aquela recomendação, com base nas razões expostas no ofício n.° 12 489, de 24 de Setembro de 1990, de que se anexa fotocópia, considerando, no essencial, que, face ao disposto no despacho de 29 de Maio de 1979, a queixosa poderia ter apresentado o requerimento dos benefícios em causa dentro do prazo fixado, sem prejuízo de posterior junção da certidão de

óbito do beneficiário.

3 — No que concerne a esse aspecto reafirma-se a posição assumida anteriormente, a qual se reconhece juridicamente incontestável, quanto ao facto de o referido despacho não poder ser oposto à interessada por falta de publicação.

Com efeito, o Regulamento Especiaí das Pensões de Sobrevivência, então em vigor, dispunha no artigo 10.° que os interessados podiam requerer a pensão «juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito».

Era esta, porque devidamente publicada, a única norma jurídica cujo conhecimento era exigível à interessada, tal como a qualquer outro cidadão.

4 — Mas, para além do exposto, a reapreciação do processo conduz-nos ainda à questão de saber a partir de que momento começa a correr o prazo de caducidade do direito a requerer a concessão do subsídio por morte e a pensão de sobrevivência fixado em um ano, nos termos do Regulamento das Pensões de Sobrevivência.

5 — Dispõe o artigo 329." do Código Civil que se a lei não fixar outra data aquele prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido.

6 — Sendo a legislação da segurança social omissa quanto a essa questão, haverá que atender ao que se encontra estabelecido na lei civil pelo que, no caso em apreço, o prazo de um ano só deverá ser contado a partir do momento em que o direito puder ser exercido.

7 — Ora, o fundamento do pedido à concessão da pensão e do subsídio por morte era, por definição, a morte dó marido da queixosa.

8 — Nos termos do Código do Registo Civil esta só se prova por certidão.

9 — Como resulta do processo, a reclamante, por razões que lhe não são imputáveis, só a pôde obter em Setembro de 1985, muito depois de decorrido o prazo de um ano sobre a morte do marido — 12 de Outubro de 1983.

10 — Sendo certo que a única legislação, legalmente aplicável, era o citado Regulamento e, comprovando-se o óbito apenas pela certidão de óbito, só lhe era exigível requerer a pensão a partir do momento em que lhe foi possível juntar aquela certidão, sendo apenas a partir desse momento que lhe foi adequado exercer lega/mente esse direito e sendo a partir do mesmo que o prazo de caducidade começou a correr.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.c 9/91, de 9 de Abril, reitero perante V. Ex.° a recomendação para que seja pago à queixosa o subsídio por morte e os efeitos da pensão de sobrevivência que lhe foi atribuída sejam reportados à data de morte do marido.

Agradeço informação acerca do seguimento que esta recomendação vier a ter.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.