O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

120

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

ANEXO N.° 2

A S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social:

2 de Fevereiro de 1990 — 01763 — R. 1918/87.

Em reclamação dirigida a este serviço, Maria Alzira Mateus queixa-se da decisão proferida pelo Centro Nacional de Pensões relativamente à atribuição da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte devidos por morte de seu marido, ocorrida em consequência de um ataque da Frente Polisário, enquanto pescava no largo da costa de Marrocos.

Com efeito, tendo em conta o facto dé a reclamante ter requerido aqueles benefícios fora do prazo regulamentar de um ano após o falecimento do beneficiário, decidiu a referida instituição, com base no disposto no artigo 11.° do Regulamento das Pensões de Sobrevivência, aprovado por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de 23 de Dezembro de 1970, atribuir a pensão de sobrevivência apenas a partir da data de aposentação do requerimento e indeferir a atribuição do subsídio por morte, nos termos do despacho de S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social de 19 de Dezembro de 1977.

Não obstante a intervenção deste serviço no sentido de se atenderem no caso em apreço às circunstâncias excepcionais em que ocorreu a morte do marido da reclamante, considerando justo impedimento para a apresentação, dentro do prazo legal, dos pedidos do subsídio por morte e de pensão de sobrevivência (v. artigo 146.° do Código de Processo Civil), o atraso na obtenção da certidão de óbito, não imputável à interessada, entendeu o Centro Nacional de Pensões manter a sua decisão, nos termos já referidos.

O Centro Nacional de Pensões invocou, nomeadamente, em apoio dessa posição:

a) A existência do despacho de S. Ex.* o Secretário de Estado da Segurança Social de 29 de Dezembro de 1977, que permitiu aos interessados o exercício do seu direito posteriormente ao decurso do prazo de um ano após a data do falecimento do trabalhador;

b) O despacho de 29 de Maio de 1979 de S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social, que permitiria a apresentação de pedido de pensão sem concomitante exibição da certidão de óbito;

c) A circunstância de eventual alteração da decisão tomada constituiria «perigoso antecedente [...] pelas injustiças que eventualmente se iriam criar, com requerimentos já anteriormente indeferidos [...]

As razões apontadas pela entidade visada não me parecem, porém, inteiramente convincentes.

De facto, entendo que existiu mesmo justo impedimento para a queixosa apresentar os pedidos de pensão e do subsídio por morte dentro do prazo legal.

■ Na verdade, a única legislação devidamente publicitada sobre a matéria (ou seja, o Regulamento das Pensões de Sobrevivência, aprovado por despacho de 23 de Dezembro de 1970), dispõe, no seu artigo 10.°, que:

Qualquer dos interessados pode requerer a pensão de sobrevivência, juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito.

Para a queixosa — como para a generalidade dos cidadãos — a lei vigente e susceptível de conhecimento exige a apresentação, com o requerimento de pensão (e, por remissão, como o do subsídio por morte), de certidão de óbito, enquanto comprovativa dos factos condicionantes da sua atribuição.

Comprova-se, por outro lado, que a queixosa não obteve — por dificuldades burocráticas registrais — a certidão de óbito de seu marido, em tempo de a poder apresentar, com o requerimento, dentro do prazo de um ano subsequente ao falecimento.

Não releva, pois, à face da lei que o Centro Nacional de Pensões diga que um despacho não publicado do Secretário de Estado da Segurança Social permite a apresentação de requerimento sem junção, logo, da certidão de óbito.

E que não era exigível à queixosa, nem a qualquer cidadão, o conhecimento de tal despacho.

Ela tinha de se orientar pela legislação que lhe era exigível conhecer.

E, face a essa legislação, conjugada com a demora na consecução da certidão de óbito (a ela não imputável) verificou-se, assim, para a interessada, um verdadeiro justo impedimento para a apresentação, em prazo legal, dos pedidos de pensão e subsídio.

Tão-pouco colhe, a meu ver, o argumento do Centro Nacional de Pensões de que, se concedesse a pensão e o subsídio, como se houvesse sido pedido dentro do prazo legal, se geraria situação de injustiça relativa, face a outros casos.

É que no caso presente ocorreu, como procede sustentar, um verdadeiro justo impedimento.

E se, porventura, outros casos análogos já houve deste tipo, a conclusão a tirar é que aquele Centro Nacional também os deveria ter decidido de outro modo, face aos princípios gerais de direito relevante.

Por tudo o exposto, e atendendo à competência que me confere o artigo 13.° da alínea a) da Lei n.° 91/77, de 22 de Novembro, formulo a V. Ex." a seguinte

Recomendação

Que se proceda à revisão do caso pelo Centro Nacional de Pensões, tendo em vista a concessão da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte à queixosa, desde a data do falecimento do marido.

Solicito a V. Ex.° que me mantenha informado sobre o seguimento que vier a ser dado a esta recomendação.

O Provedor de Justiça, Ângelo Vidal d'Almeida Ribeiro.

ANEXO N.° 3

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Ex.™ Sr. Provedor de Justiça:

Assunto: ofício n.° 11 408, de 7 de Setembro de 1990.

O procedimento adoptado pelo Centro Nacional de Pensões relativamente à situação em apreço está em consonância com as normas estabelecidas.