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27 DE JUNIIO DE 1995 187

2—As deliberaçOes da assembleia geral sobre alteraçAodo regulamento intemo, em sessão expressamente convocadapara o efeito, requerem o voto favorável de dois terços dasassociadas efectivas no pleno gozo dos seus direitos e doparecer conforme do conselho consultivo.

Artigo 13.°

As deliberaçOes da assembleia geral sobre a dissoluçaoda Associaçao, em sessAo expressarnente convocada pam oefeito, requerem o voto favorável de quatro quintos do mlmero de todas as associadas efectivas no pleno gozo dos seusdireitos e do parecer conforme do conseiho consultivo.

Artigo 14.°

1 — A Associaçao podera celebrar protocolos de cooperação corn instituicOes similares, nacionais ou internacionais,desde que sejarn aprovadas por dois terços da assembleiageral e tenham o parecer conforme do conseiho consultivo.

2— Na falta do parecer conforme referido no nümeroanterior a assembleia geral pode ainda aprovar a celebraçaode protocolos escritos, desde que o faca por maioria de cincosextos das associadas efectivas no pleno gozo dos seus direitos.

8.° Cartdrio Notarial de Lisboa, 12 de Abril de 1994. —As Outorgantes: Maria Raquel Ribeiro — Dinah Ferrão

Aihandra — Aiw Paula Matos Barros. —0 Notário, JoséAlbino Madaleno Simbes.

Nora. — 0 documento, que aqui é publicado ao abrigo da alfnea t)do n.° I do artigo 125.° do Regimento da Assembleia da Repdblica, estáregistado como fazendo parte integrante da escritura lavrada a fi. 48 dolivro n.° 669-A do 8.° Cartdrio Notarial de Lisboa.

Regulamento interno

CAPifULO I

Artigo 1.0

Da qualidade de sócio

1 — Pode inscrever-se como sócia, mediante quotizacãoanual, toda e qualquer rnulher que desempenhe ou tenha desempenhado o cargo de Deputada ao nIvel nacional, regional ou europeu.

2 — A admissão de associadas far-se-a mediante deliberaçAo da direcção, sob proposta de duas sdcias, sem prejuIzodo artigo seguinte.

3 —0 disposto no n.° I não prejudica a adrnissão comosócio honorário de qualquer cidadäo que desempenhe outenha desempenhado o cargo de Deputado ao nIvel nacional,regional ou europeu.

Artigo 2.°

Categoria de sócio6

1 — São sócias efectivas aquelas que se inscrevam comotal e participem regularmente nas actividades da Associacão.

§ 1.0 Dentro desta categoria se insere a designaçao de>, reservada aquelas que se hajam inscritona AssociacAo ate a realização da primeira assembleia geral.

§ 2.° Dentro desta categoria se inserem as sOcias designadas genericamente por <> e que éreservada aquelas que outorgaram a escritura ptiblica deconstituição da Associaçao ou nela se inscreverarn duranteOs primeiros trés meses após aquela escritura.

2— São sdcios honorários os que mereçani tal qualificação e que assim hajam sido designados pela direcçao, pormaioria de dois terços dos seus membros em exercicio, sobproposta do conseiho consultivo ou de pelo menos quatroquintos das sdcias efectivas.

§ tinico. Podem ainda ser sócios honorários por decisãoda assembleia geral, ouvido o conseiho consultivo, nostermos estatutários, e mediante proposta da direcçao, osbeneméritos que hajam beneficiado a Associacão corndoaçoes ou outras liberalidades de carácter patrirnonialrelevantes.

3 — A categoria de sOcio correspondente é reservada atodas aquelas que nao tenham residência na area da sedesocial da Associaçao e integra para todos os efeitos acategoria de sdcia efectiva, ressalvados os circunstancialismosresultantes da distância.

Artigo 30

Direitos das sdcias efectivas

I — Eleger e ser eleita.2— Ter conhecirnento e participar em todas as activi

dades e acçöes da Associação.3 — Participar na definição e elaboração dos objectivos

e programas anuais e plurianuais, nomeadamente nos termosdo n.° 5.

4— Reclamar perante a direcção, oralmente ou por escrito, na primeira reunião seguinte deste órgão, dos actos dequalquer dos membros dos drgãos sociais no exercIcio doseu mandato e que directamente afectem os seus interessesou o interesse geral da Associaçao.

5— Apresentar propostas e sugestOes a direcçao, oralmente ou por escrito, relativamente as actividades daAssociaçao ou a qualquer outro assunto que julgue de interesse para esta.

Artigo 40

Obrigacöes das sócias

1 — Cumprir os estatutos e o regularnento interno.2— Satisfazer pontualmente a quotização periddica.§ tinico. As quotas serão fixadas anualmente na prirneira

assembleia geral respectiva.3 — Desempenhar corn lealdade as funçoes para que foi

eleita ou indigitada, desde que as tenha aceite expressamente.4 — Defender em qualquer caso os interesses da

Associação.

Artigo 50

Suspensão do exercIcio de direitos

1 — Podem ser suspensas do exercIcio dos seus direitosas s(5cias que nao cumprarn as disposiçoes estatutárias e regulamentares da Associacao.

2— As sOcias podem voluntanamente pedir a suspensãodo exercIcio dos seus direitos, dos seus deveres especiais,ou de ambos, quando se encontrem irnpossibilitadas decumprir as funçoes que Ihes foram atribuldas.

3 — A suspensAo referida no n.° I serd decretada pelaassembleia geral, mediante proposta da direcçao acompa