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188H SERIE-C — NUMERO 26

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nhada de todos os documentos relevantes, e será sempre

precedida de procedimento disciplinar sujeito ao princIpio

do contraditório e instmIdo por uma sócia que a direcçao

designará para o efeito.§ dnico. A soda a quem tenha sido instaurado processo

disciplinar pode designar também uma sócia para Os efeitos

referidos no ntimero anterior, sendo nesse caso o processo

instruldo por ambas.4—0 pedido de suspensão voluntária prevista no n.° 2

deve ser formulado por escrito, fundamentado, limitado notempo e dirigido a presidente da direcçäo. A direcçao aceitardo pedido de suspensao voluntária sempre que não haja motivos para instauraçao de procedimento disciplinar.

5 — No prazo de dois anos a direcção deve apresentar aassembleia geral, depois de ouvido o conseiho consultivo nostermos dos estatutos, o projecto de regulamento disciplinar.

Artigo 6.°

Da perda da qualidade

I — Perdem a qualidade de sócias:

a) As que o requeiram perante a direcçao;b) As que infrmnjam os deveres enunciados nas alIneas

a) e d) do artigo 4.°;c) As que nAo cumpram o disposto nas aimneas b) e

c) do artigo 4.°, depois de notificadas pela direcção.

2 — A perda da qualidade de sócia por violação das all

neas b) e c) do ndmero anterior será sempre precedida deprocedimento disciplinar, nos termos do artigo 52.°

3 — Perdida a qualidade de sócia nos termos do ntimero

anterior, a readmissão sO poderá ter lugar após dois anossobre a decisão que ihe deu causa.

Artigo 7°

Do pedido de suspensão

1 — Qualquer membro dos corpos sociais da Associacaopode solicitar a suspensao do mandato para que foi eleito.

0 pedido deverá ser formulado por escrito e dirigido aopresidente do Orgao social a que pertença e serd semprefundamentado, dele sendo dado conhecimento a presidenteda assembleia geral.

2— A presidente do Orgao social perante a qual tenha

sido apresentado o pedido de suspensao, apOs reunião deliberatOria corn a presenca de, pelo menos, dois tercos dos

seus elementos, comunicará a decisão ao interessado.3 — Quando o pedido de suspensao for aceite, o plená

rio do órgao social a que respeita suprirá a vaga criada.4— Proceder-se-á a eleicão intercalar para o órgao so

cial respectivo sempre que mais de metade dos seus membros eleitos se encontre suspenso das suas funcOes.

CAP TULO II

Dos órgãos da Associaçao

Artigo 8.°

Orgäos da Associaçäo

São Orgãos da Associaçao a assembleia geral, a direcçao,o conselho fiscal e o conseiho consultivo.

Da assembleia geral

Artigo 90

Constituicao

A assembleia geral é constitulda por todas as sócias efec

tivas no pleno gozo dos seus direitos, convocadas e reunidas

para tal, sendo dirigida por uma mesa constitulda por uma

presidente e duas vice-presidentes.

Artigo 10.0

Funcionamento

1 — A assembleia geral so poderá tiinconar em primeira

convocatória corn a presenca da maioria absoluta das sOcias

e em segunda convocatOria corn as sOcias presentes, desde

que o seu nOmero seja pelo menos igual ao dobro dos

membros da direcção em efectividade de funcoes.

§ tinico. A segunda convocatOria considera-se feita parauma hora apOs a hora indicada na convocatOria inicial desde

que nesta tenha sido expressamente mencionado este par

grafo.2 — A assembleia geral reOne ordinariarnente no

1.° trimestre de cada ano para aprovação do relatOrio de con

tas da geréncia do ano anterior e para eleiçoes, quando for

caso disso; reunirá extraordinariamentc sempre que for con

vocada nos terrnos do nOmero seguinte.H 3— A assembleia geral reOne extraordinariarnente sempre

que for convocada pela sua presidente: por sua iniciativa; a

solicitacao do conseiho fiscal, da direccao ou do conselbo

consultivo; ou por requerimento de, pelo menos, 10% das

associadas em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 1l.°

Convocatória

1 — A convocatória das sessöes da assembleia geral éfeita por carta enviada a cada associada corn a antecedência

minima de oito dias, nela se mencionando o dia. hora, local

da reunião e respectiva ordern de trahalhos.2— Em casos de excepcional gravidade, a assemhleia

geral poderá ser convocada em quarenta e oito horas. via

telegrarna.

Artigo 12.°

Deliberaçöes

As deliberacOes da assembleia geral são tomadas por

maioria simples quando não for outra a maioria exigida pe

los estatutos ou por este regulamento.

Artigo l3.°

Competências

1 — A assembleia geral competern todas as decisöes nãocompreendidas nas atrihuiçOes legais, estatutárias ou

regulamentares dos demais órgãos da Associação.

2— Competem a assernbleia geral. sern prejuIzo dascompetências atribuIdas a outros Orgãos, designadamente as

seguintes:

a) Eleger os membros da mesa, da direcçao e do conseiho fiscal;

b) Decidir sobre alteração dos estatutos;c) Decidir sobre alteraçOes ao regulamento interno: