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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 4.° Marcação e convocação das reuniões

1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.

2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com a periodicidade semanal em local e hora a definir.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 5.°

Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior e, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da Mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.°

Quórum

1 — O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos membros da Comissão, contendo para este efeito os membros substituídos.

2 — A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos três maiores partidos com assento na Comissão.

3 — Não havendo o consenso previsto no número anterior, no início ou durante a reunião, e não se conseguindo obter quórum de presenças nos quinze minutos seguintes, dar-se-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 7." Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.°

Adiamento de votações

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, numa só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 9.° Discussão

1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 10.° Discussão de projectos ou propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:

a) Se a Comissão se considerar incompetente, será a deliberação comunicada ao presidente da Assembleia;

b) Enviar ao Plenário da Assembleia da República um relatório dando conta do seu parecer;

c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do

número anterior, será designado para o efeito um relator e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que foram efectuadas em Plenário da Assembleia da República. ^

4 — No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar:

a) Prosseguir a discussão no Plenário da Comissão;

b) Designar um ou mais relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes;

c) Designar uma subcomissão eventual para análise do texto.

5 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer subcomissão de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes informações ou pareceres.

Artigo 11.°

Composição e funcionamento das subcomissões eventuais

1 — De cada subcomissão fará obrigatoriamente parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

2 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões serão claramente fixados no momento da sua constituição.

3 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação do Plenário da Comissão.