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2 DE DEZEMBRO DE 1995

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Artigo 12.° Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de voto, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 13.° Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia será proposto pela Mesa à Comissão um ou mais relatores, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares.

2 — Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.

3 — Quando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando entre si um porta-voz.

4 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.

Artigo 14." Actas

1 — De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 15.° Audiências

1 —Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da Mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 16.° Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 17.°

Alterações do Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste '

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.° de que a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste, reunida no dia 23 de Novembro de 1995, procedeu à eleição da Mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Nuno Abecasis (PP); Vice-presidente — Carlos Luís (PP); Secretários:

Manuel Acácio Roque (PSD); Ruben de Carvalho (PCP); • Maria do Carmo Sequeira (PS).

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1995.— O Deputado Presidente da Comissão, Nuno Abecasis.

Comissão Eventual para Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga.

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Comunico a V. Ex." que a Comissão Eventual para Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga, reunida no dia 23 de Novembro de 1995, pelas 11 horas, procedeu à eleição da respectiva Mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — António Filipe (PCP); Vice-presidente — Agostinho Moleiro (PS); Secretário — Jaime Adalberto Ramos (PSD).

Informo ainda V. Ex." de que o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) ficou de, oportunamente, indicar o seu representante para o lugar de secretário.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, António Filipe.

Aviso

Por despacho de 9 de Novembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Pedro Manuel de Oliveira Fonseca Mendes — exonerado, nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de .1 de