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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

nalmente, em nome da Fazenda Pública, nos processos de recuperação de empresas. Tenho dúvidas sobre se não seria melhor um pedido de autorização legislativa para estabelecer um conjunto de critérios que, depois, permitisse executar esta possibilidade, contra a qual, por princípio, não

estou.

Aliás, devo dizer o seguinte: náo compreendo porque é que se continua a impedir o pagamento a prestações nos casos em que a dívida fiscal é uma dívida resultante da retenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou, por exemplo, de retenção na fonte de IRS, pois entendo que o Estado deve encarar as suas cobranças com pragmatismo. Se o regime de prestações for mais expedito, for mais eficaz, pois deve aceitar-se este regime, ainda que, na origem dessa dívida esteja um facto ilícito que até determine a aplicação das normas sobre crimes fiscais, como, por exemplo, o abuso de confiança fiscal; porque uma coisa é a parte criminal, portanto, o crime em que incorre aquele que retêm na fonte IRS e não o entrega ao Estado, e outra coisa é a questão da cobrança dessa dívida, pelo que as regras sobre a cobrança, nomeadamente as prestações, não têm de estar carregadas com a carga criminal que castiga o facto que está na origem dessa dívida.

Entendo que o regime das prestações também podia ser modificado e, portanto, não estou fechado a este tipo de medidas, apenas gostava de as ver mais concretizadas. Gostaria de ouvir a sua opinião, Sr. Ministro.

A Sr.' Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: — Sr.° Presidente, Sr. Deputado Lobo Xavier, esta é, de facto, uma matéria difícil e a forma como está redigido o artigo 58.° aponta exactamente para a necessidade de encontrar soluções que sejam ajustadas e realistas, o que não temos neste momento numa gama muito diversas de situações.

Sublinho que, no meu entendimento, há aqui, no proé-mio do n.° 1 do artigo 58.°, um caso de autorização legislativa orçamental que é o que se refere «aos créditos de natureza fiscal, em termos a definir por decreto-lei». Quanto a todos os outros, trata-se, em princípio, de gestão daquilo que podíamos chamar créditos patrimoniais e, de algum modo, as medidas que aqui estão, sendo diferentes, correspondem à lógica de leis anteriores de orçamento, que tornam relativamente discricionária, nos termos gerais da lei de enquadramento e dos poderes do Governo e da Administração Pública, a gestão de créditos patrimoniais. Quanto aos créditos fiscais, será necessário que qualquer destas situações decorra de critérios a definir por decreto-lei.

De algum modo, aqui está uma menagem à natureza radicalmente distinta dos créditos fiscais relativamente aos outros créditos do Estado, natureza que explica, em última instância, essa teorização da indisponibilidade que só poderá ser afastada em condições a definir por lei, na medida em que o decretorlei autorizar, na medida em que a indisponibilidade faz parte não apenas da defesa do património do Estado como da garantia, agora em sede de vida da relação obrigacional tributária, de que todos os contribuintes são tratados, mesmo se de uma maneira discricionária, em igualdade de circunstâncias no quadro definido por lei.

Portanto, essa diferenciação, aqui, existe e acho que é importante. Na gestão patrimonial, o Estado comporta-se muitas vezes como um particular nas regras de jogo, embora haja sempre regras específicas de responsabilidade e

de enquadramento financeiro, porque de créditos públicos estatais se trata. Na gestão físca), além da garantia do património, está em causa que a própria gestão administrativa não viole os princípios fundamentais do sistema fiscal, a universalidade, a generalidade, a igualdade e a justiça. Fica feita esta distinção, que me parece que é importante e ainda bem que a sua intervenção permite chamar a atenção para o facto de que há aqui, neste pro-émio, porventura numa redacção não muito clara, dois casos inteiramente distintos: um, que é o tradicional, de créditos patrimoniais, e outro, que é o de créditos fiscais, novo mas com autorização para definição do seu regime por decreto-lei.

Há aqui toda uma gama diferente de situações. Como os Srs. Deputados sabem, é uma preocupação deste Governo encontrar um quadro legislativo mais fácil para a multiplicidade de legislação dispersa, avulsa e, muitas vezes, irracional, e para os casos múltiplos, seguramente em número superior ao milhar ou milhar e meio, depende do critério que definamos, porventura até de vários milhares, de empresas em situação de dificuldade ou mesmo de inviabilidade que viemos a encontrar (não estou a dizer que isto é obra do Governo anterior ou não, mas viemos deparar com estes casos, e a verdade é essa) e, muitas vezes, com «balões de oxigénio» muito caros para o erário público. Para tratar esses casos com algum critério, é necessária a definição de orientações de política geral que não passam só pelo Ministério das Finanças mas passam, nomeadamente, pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, porque os créditos da segurança social também estão envolvidos nestas situações, e pelo Ministério da Economia, por vezes também, pelo Ministério do Emprego — enfim, por vários outros. Esta é uma preocupação geral do Governo.

A possibilidade de soluções deste tipo se enquadrarem numa análise que assente, por um lado, num juízo sobre a viabilidade das empresas e, por outro, na relativa irrelevância de créditos que não têm qualquer substância prática e, portanto, se forem negociados, mesmo negociados em baixa — porque o seu valor é baixo e o seu risco é elevado, até com consistência praticamente nula de tão elevado que o risco é —, poderão representar simultaneamente causa de reforço da viabilidade de empresas que sejam viáveis e causa de boa gestão do património do Estado.

Sabemos (é outro problema que temos de encarar e que também é crónico nestas situações) como o sistema de execuções fiscais funciona mal e está engarrafado, se calhar, não terá condições para funcionar muito melhor a curto prazo, porque as medidas de que precisa são estruturais, e, portanto, também não é de um mês para o outro que se corrige aquilo que, durante, anos, se foi tornando crescentemente mau.

Por outro lado, se o sistema de execuções fiscais funciona mal, o sistema de recuperação de empresas também não funciona bem e, evidentemente, os sistemas de viabilização também não funcionam bem. Isto significa que há aqui um conjunto de situações que se prendem com estas diferentes áreas de responsabilidade do Estado e da sua relação com as empresas: por um lado, a execução fiscal, por outro, a viabilização e por outro ainda, o funcionamento avulso dos sistemas de recuperação com as suas várias saídas, que podem ser saídas no caminho da falência como saídas nó caminho da viabilidade, ou de qualquer forma de viabilidade. Por isso mesmo, as situações aqui descritas são muito diversas. Chamo a atenção para