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II SÉRIE-C — NÚMERO 13
A segunda questão tem a ver com a tributação em IVA nos internamentos hospitalares ou clínicas, em que é paga a taxa de 17 % sobre todo o serviço prestado no que respeita ao doente mas, no que respeita ao acompanhante instalado no mesmo hospital ou clínica, essa aplicação é apenas de 5 %. Esta situação produz algumas dificuldades, ou mesmo grandes dificuldades, para alguns sistemas de saúde, pelo que a questão que se coloca é que possibilidades de se fazer retornar esta situação a antes de 1992, altura em que isto não se verificava.
A Sr.° Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.
O Sr. Ministro das Finanças: — Sr." Presidente, quanto às questões fiscais, solicito, tal como já é habitual, autorização para remeter um esclarecimento mais aprofundado para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. No entanto, não queria deixar de dizer que me parece evidente que, sempre que falamos em situações especiais de carácter fiscal, seja da regularização, seja de execução de créditos ou qualquer outra, devemos ter em conta a natureza da obrigação fiscal que pressupõe o princípio da generalidade. É uma obrigação de cidadania, pelo que não deve, mesmo se a administração tiver poderes discricionários para ter em conta a situação de cada contribuinte, ser tratada diferentemente para contribuintes que estejam nas mesmas circunstâncias, em virtude de alguma das suas características subjectivas ou objectivas.
Muito concretamente, quanto à pergunta que foi colocada pelo Sr. Deputado, penso este princípio geral será aplicável também à situação dos clubes desportivos; cuja complexidade basta ser um cidadão comum deste país para conhecer. Em todo o caso, julgo que é evidente que a clarificação de estatutos entre explorações de carácter empresarial e organizações de interesse público será decisiva para que sejam adoptadas soluções adequadas à natureza de umas e de outras. Sendo assim, é evidente que as associações de interesse público deverão ter um tratamento conforme com a sua natureza de entidades de utilidade pública e é evidente que, quanto às entidades de carácter empresarial, nada exclui que sejam tratadas como as outras empresas. Manifestamente, aquilo que é a preocupação de encontrarmos vias adequadas para normalizar a relação entre o contribuinte e as empresas estende-se a todas as empresas com dificuldades de pagamentos.
Sr. Deputado Octávio Teixeira, pois também eu gostava que o Governo tivesse (e não tem, não escondemos informação da Assembleia da República), em termos de informação, aquilo que o Sr. Deputado também gostaria de ter no Parlamento, mas, muitas vezes, essa informação não está disponível e tem de se proceder agora à recolha dessa informação.
Quanto às situações do artigo 58.°, n.° 2, o mecanismo adoptado dependerá da actuação de uma instituição de acompanhamento, chamada Observatório de Crise, que funcionará junto do Primeiro-Ministro e que, de algum modo, poderá disponibilizar informação que, de outra forma, não temos.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Mas o âmbito abrangerá isto? .
0 Orador: — Abrangerá, no futuro, estas situações. Quais são actualmente, em termos de listagem, devo dizer que não sei de meios que tenhamos para apurar esses dados e, se calhar, não estão mesmo apurados.
Quanto ao capítulo 60, já mencionei, há pouco, as duas razões que nos levam a prever a redução das bonificações
de juros, independentemente de, no ano passado, poder ter
havido alguma excepcionalidade no montante das bonificações que foram efectivadas: a primeira é as descidas das taxas de juro, que determinarão bonificações; a segunda é a revisão de regimes legais, onde há, manifestamente, muitas situações de fraude e a existência dessas situações de fraude, que é impossível determinar em concreto, só pode prevenir-se mediante a modificação de regimes, para o futuro, que limitem, ao menos, a prática que, em alguns dos casos, os conhecedores dizem ser bastante generalizada de operações inteiramente fraudulentas para beneficiarem sem fundamento legal das bonificações estabelecidas.
Pensamos que a moralização no regime legal e a descida das taxas de juro justificarão a previsão feita, mas é evidente que qualquer previsão é falível e, naturalmente, qualquer previsão pode ser, havendo meios para isso, reforçada, se se revelar insuficiente. Em todo o caso, repito, estes dois motivos justificam, em nosso entender, porventura com um carácter um tanto anómalo em virtude da análise das circunstâncias feita quanto a 1995 da previsão do Orçamento do ano passado, a redução verificada neste capítulo, que não traduz nenhuma intenção de reduzir esta forma de apoio mas traduz, isso sim, as consequências destas duas circunstâncias, que, forçosamente, terão efeitos de redução de encargos financeiros.
Devo dizer com franqueza que, por limitação minha, não percebi qual a dúvida quanto ao Serviço Nacional de Saúde mas especifiquei já, e volto a dizê-lo, qual o motivo do recurso à dívida para regularização de situações do passado, que é uma solução com que nós não simpatizamos.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Ministro, eu clarifico: não estou a pôr a questão em relação aos 35 milhões de contos para a regularização do passivo das dívidas em mora, o meu problema é outro. Independentemente da forma como está colocado, disse até que acho bem a regularização do passado. Mas tal significa que o Governo, ao fazê-lo, e fica nesta situação: a partir de Janeiro dé 1996, deixa de ter dívidas em mora, depois de pagar os 35 milhões de contos, mas chega ao fim de Dezembro de 1996 com dívidas em mora de 39 milhões de contos e é essa a questão que eu coloco. Por que é que o Governo assume já que, depois de limpar tudo o que é do passado, este ano vai ficar com dívida em mora de 39 milhões de contos?
O Orador: — Sr. Deputado Octávio Teixeira, pela minha parte, admito que a previsão existente do SNS seja essa, mas não a conheço e, portanto, para mim, é um número desconhecido. Não pretendo pô-lo em dúvida mas também não posso validá-lo, porque não o conheço.
Em segundo lugar, é evidente que o Governo não pode assumir, em relação a dívida que não está em mora, previsão de dívida em mora para 31 de Dezembro de 1996, e muito menos pode regularizá-la, visto que a regularização de situações do passado — criticável como é — é legal relativamente a situações do passado e não a situações do presente.
Terceiro ponto: posso admitir, mas sem qualquer validação deste número que, repito, não conheço, que, havendo um sistema de rolamento e de diferimento no pagamento de fornecimentos ao SNS, se admita que os prazos de pagamentos considerados normais, e que variam mui-