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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

a nenhuma forma de redacção, que me parece que, tratando-se— se se tratar — de situações-de-tipo semelhante, uma faculdade deste tipo se justificaria à partida e não a

previmos porque não nos apareceu levantado este problema. Mas, na medida em que há uma avaliação das situações caso a caso e na medida em que sei que estes são regimes comparáveis, manifestamente, com os outros de que estamos a falar e em que é presumível que possa haver

situações de crédito incobrável ou mal parado de natureza semelhante — não sei se há se não há, repito, apenas com base num raciocínio hipotético —, eu diria que me parece, à partida que, se se verificarem os mesmos pressupostos, a solução poderia ser, porventura, semelhante.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Ministro, permita-me interrompê-lo só para informar que a nossa proposta se enquadra exactamente dentro do espírito que o Sr. Ministro acabou de enunciar, isto é, não uma formulação genérica, que depois não se sabe o que é, mas uma formulação que concretiza outro tipo de créditos exactamente no mesmo terreno, no mesmo espírito e no mesmo sentido que o Sr. Ministro acabou de referir. Portanto, penso que não haverá objecções.

O Orador: — Sr. Deputado Lino de Carvalho, não interprete isto como um compromisso porque não conheço a vossa proposta; cheguei ontem, às 11 horas, de Bruxelas e andei a preparar os papéis esta manhã para tentar responder às perguntas que me fizeram, só tive esta noite para as estudar, pelo que não conheço a vossa proposta, que precisará de ser analisada. Porém, tal como a descreve, eu diria que a lógica podia ser semelhante mas, do ponto de vista do Governo, precisamos de, primeiro, ver qual é a proposta e, segundo, ouvir os serviços para saber o que pensam sobre ela, porque também acho muito mau que se assumam compromissos a nível político sem ouvir os serviços da administração que conhecem as situações. Isto não corresponde a nenhum compromisso mas apenas à ideia de que, se há situações semelhantes, não haverá razão nenhuma para que não tenham tratamentos comparáveis, mas não sei se o são.

Quanto às restantes perguntas do Sr. Deputado Lino de Carvalho, excepto uma, sobre o Alqueva, e do Sr. Deputado Artur Penedos, peço à Sr.' Presidente que autorize que seja o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a responder, sem prejuízo de eu continuar à vossa disposição, mas tenho muito menos informação actualizada sobre esta situação. Quanto as transferências inscritas no orçamento para a empresa de desenvolvimento integrado do Alqueva, há uma inscrição que corresponde à cobertura orçamental de dotação de capital, no montante de 2784 mil contos. É esta a dotação de capital que está inscrita.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para responder às questões pendentes nestas matérias.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos): — Sr." Presidente, eu começaria pela questão do imposto sobre o álcool, colocada pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho. De facto, creio que o Sr. Ministro da Agricultura já avançou um início de resposta. ..

O Sr Lino de Carvalho (PCP): — Não avançou, não! Nem início nem fim!

O Orador:—Mas eu ouvi, no circuito interno: ele

disse, na altura, que não haveria agravamento ôo áJcooJ

vínico em relação à situação actual — tenho a ideia de que foi, mais ou menos, esta a resposta —

A Sr." Presidente: — Mas eu também não ouvi, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A Sr.° Presidente fala por mim!

O Orador: — ... embora tenha deixado para esclarecimentos posteriores.

A Sr." Presidente: — Exactamente.

O Orador: — Eu não disse que o Sr. Ministro deu a resposta, disse que deu um início de resposta!

Risos.

Também não sei se dou a resposta toda ou se ficam satisfeitos, mas vou tentar, sendo uma resposta um pouco técnica.

A questão é que, de facto, este Orçamento não traz nenhuma alteração de fundo em relação à tributação do álcool vínico; em primeiro lugar, porque há um regime de suspensão, que é dado pela chamada directiva horizontal dos impostos especiais de consumo — é o artigo 3." do Decreto n.° 52/93 — e esse regime de suspensão mantém-se, o que significa que continua a permitir-se a fabricação de bebidas alcoólicas sem pagamento de imposto.

O segundo dado que é necessário ter em conta é o de que este tipo de bebida alcoólica, quando sai do regime de suspensão, é tributado já não através do imposto especial sobre o álcool mas através do imposto especial sobre as bebidas alcoólicas — esta é a situação de hoje —, como produto intermédio ou como bebida espirituosa. Isso resulta do Decreto-Lei n.° 104/93 e, como não foi alterado, resulta do diploma que transpõe a directiva vertical sobre as bebidas espirituosas e sobre os produtos intermediários. Assim, nunca foi visto no regime anterior, como não está visto agora, uma isenção específica em relação ao álcool vínico, pela simples razão de que este produto não é em si mesmo de consumo humano, pelo que não pode ser comercializado e bebido enquanto tal.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Então, qual é a razão da diferença de redacção?

O Orador: — O que acontece é que temos uma redacção diferente na «Incidência».

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Na «Incidência» e no «Facto gerador do imposto».

O Orador: — Pois bem, ao ter uma redacção diferente na «Incidência» é necessário ler esse artigo em articulação com a alteração da definição das «bebidas espirituosas». Antigamente, o álcool vínico era visto, e mal, como uma bebida espirituosa. E digo «mal» porque, como não era um produto de consumo humano, essa definição estava errada. Ora, o que se fez foi corrigir essa definição, através da publicação do Decreto-Lei n.° 117/92. Ao corrigir-se essa definição e ao manter-se o regime da suspensão aplicável ao fabrico das bebidas alcoólicas onde, eventualmente, esse tipo de álcool esteja a ser utilizado, quer dizer que a situação tributária não se alterou, é a mesma.