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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

de utilidade municipal pela câmara respectiva. Parece-nos ser uma medida que pode ser útil para ajudar a resolver alguns problemas de rentabilização de parques de estacionamento. Esta foi a redacção que nos pareceu adequada, de modo a conseguirmos um equilíbrio na relação entre proprietários, utentes, municípios e Estado.

Por isso apelamos à Câmara para que, se possível, aprove esta proposta por unanimidade.

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar

primeiro o artigo 44.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Ê o seguinte:

Artigo 44.° Contribuição autárquica

Os artigos 10.°, 20.°, 21.°-A, 23.°, 28.°, 31." e 32.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/89, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10." Infdo da tributação

1 —...................................................................

2 —..............

3 —.....................................

4.........................................................................

5 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 1 e no n.° 4, deverão-os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.

6 — Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.

Artigo 20° Revisão oficiosa da liquidação

1 — ......;..................;.....................'................

2 —......:.::..............

3 — A revisão oficiosa da liquidação é da competência dos serviços centrais da Direcção-Geral das ÇonteiWções e \mpostos quando implique reembolso do imposto ao contribuinte e da repartição de finanças da área da situação do prédio nos restantes casos.

Artigo 21.°-A Retardamento da liquidação

1.........................................................................

2 — O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Artigo 23.° Prazo e forma de pagamento

1 .........................................................................

2........................................................................

3.........................................................................

4 — Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.

5 —.........................................................................

Artigo 28.° Alteração de mapas parcelares

Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.

Artigo 31.° Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo Tributário.

Artigo 32.° Reclamação das matrizes

1 — O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais na repartição de finanças da área em que se situam os prédios.

2.........................................................................

3 — O valor patrimonial resultante da avaliação directa só poderá ser objecto de alteração desde que