O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86-(356)

II SÉRIE-C — NÚMERO 13

midos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n." 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 38%; c) Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de um milhão, quinhentos e trinta mil contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

nhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação, nos prazos legalmente fixados;

f) Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia, ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;

g) Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;

h) Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;

;') Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam5 às características físicas e de apresentação declaradas;

;') Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente;

f) Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6." do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro; m) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.", n.° 2;

n) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.°.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzida a metade.

2 — É aditado o artigo 61.°-B ao Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro; com a seguinte redacção:

Artigo 61.P-B Direito subsidiário

Sem prejuízo das infracções tipificadas nos artigos anteriores, é subsidiariamente aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar a taxa do elemento ad valorem do impos-" to que incide sobre os cigarros até 61%;

b) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto soljtre os cigarros fabricados e consu-

A Sr.* Presidente: — Passamos agora à votação do artigo 41.° da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e ao CDS PP e as abstenções do PSD e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 41.° Imposto sobre o valor acrescentado

Fica o Governo autorizado a:

a) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n." 77/388/ CEE, de 17 de Maio de 1977, com observância do seguinte:

1) Suprimir as isenções constantes dos n.M 19 e 39 do artigo 9." e das alíneas i) e l) do n.° 1 do artigo 13.° do Código do IVA;

2) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às importações de objectos de arte;

3) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA;

4) Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo I da Directiva, limitando a duzentos exemplares o número de gravuras, estampas e litografias originais e a oito exemplares as fundições de esculturas, referidos, respectivamente, nos segundo e terceiro travessões da mesma alínea desse anexo;

5) Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo