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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

A Sr.° Presidente: — Enquanto os Srs. Deputados do PCP redigem esta proposta de alteração, podemos ir votando as propostas n.M 201-C e 338-C.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

0 Sr. Rui Rio (PSD): — Sr.' Presidente, face à proposta do PCP, retiramos a proposta n.° 338-C.

A Sr.° Presidente: — Vamos então votar a proposta n.° 201-C.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP.

.Era a seguinte:

Artigo 39.° Imposto sobre tabacos manufacturados

1 —....................................................;...........................

2 —....................................................•...........................

3 — Fica o Governo autorizado a:

a)...............................................................................

b) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prevista no artigo 9." do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 35%.

A Sr." Presidente: — Vamos então passar à proposta 364-C, de alteração à alínea c) do n.° 3 do artigo 39.°, que acabou de ser redigida pelo PCP e que é do seguinte teor: «Onde está 'um milhão e duzentos mil contos' deverá escrever-se 'um milhão, quinhentos e trinta mil contos'».

Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): — Sr.* Presidente, Srs.

Deputados: Pelo que sei de saúde, que não será muito mas será alguma coisa, julgo que devemos caminhar de modo gradual no sentido de algumas destas verbas irem para outras doenças, o que não tem de ser já neste Orçamento do Estado e já houve propostas do PS a esse respeito em Orçamentos do Estado anteriores, pois, como é sabido, o tabaco — perdoem-me os fumadores — provoca um conjunto de outras doenças. No entanto, como este dinheiro é atribuído ao Ministério da Saúde, está em boas mãos.

A Sr.* Presidente: — SrsT Deputados, vamos votar esta proposta de alteração, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 39." da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e PCP.

É o seguinte:

Artigo 39.° Imposto sobre os tabacos manufacturados

1 — Os artigos 6.°, 12.°, 13.°, 15.°, 51.°, 58.°, 59.°, 61.° e 61.°-A do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6° Reembolsos

1 —.........................................................................

2 — 0 reembolso será processado com observância da legislação aplicável.

Artigo 12.° Declaração de introdução no consumo

1 — As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).

2 — A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.

Artigo 13.°

Liquidação do Imposto

1 — Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à estância aduaneira competente um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário daquela estância aduaneira.

2 — Na falta da autoliquidação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a estância aduaneira competente liquidará o imposto e procederá ao competente registo de liquidação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao subsequente dia 10.

3 — Nos casos em que a declaração de introdução no consumo não tenha sido apresentada e nas demais situações de infracção ou irregularidade com relevância para a determinação do imposto devido, a liquidação será feita pela estância aduaneira competente, que notificará os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar.