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11 DE MARÇO DE 1996

86-(349)

desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaría do Ministro da Economia, ouvida* a DGA, ou do descritivo do Anexo ao Regulamento (CE) n.° 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.

5 —.........................................................................

Artigo 13.° Entrepostos (Iscais do álcool

. 1 — A produção e transformação de álcool só

poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão de imposto, mediante autorização e controlo da DGA.

2 — A armazenagem de álcool poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — O álcool recebido em entreposto fiscal de armazenagem não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização posterior, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade de embalagem, a diluição e a desnaturação.

7 — (Anterior n." 6.)

8 — No caso de reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano, mediante pedido fundamentado, poderão ser autorizados entrepostos fiscais de produção ou transformação de álcool com um movimento anual inferior ao previsto no n.° 3.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a).......................................................................

b) Proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo do álcool, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal;

c) Alterar a taxa aplicável ao álcool etílico, aproximando-a da taxa mínima comunitária.

A Sr.' Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação do artigo 38.°, relativamente ao qual foram apresentadas, pelo PS, as propostas I56-C e 157-C.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr.* Presidente, nós

já tivemos esta discussão — não sei quando, mas ainda há pouco tempo —, e, portanto, vou resumi-la.

As propostas de alteração apresentadas ao artigo 38." da proposta de lei têm um percurso que, para nós, não é

explicável ou aceitável. Em primeiro lugar, a primeira fase do percurso foi aquela em que o Governo propôs um aumento da taxa aplicável às bebidas espirituosas, de 140 contos para 160 contos, passando a ter uma taxa de imposto que é a mais alta da União Europeia, situando-se muito acima dos limites mínimos fixados pelas directivas comunitárias.

Entretanto, quanto às alterações propostas pelo Partido Socialista, em nossa opinião, é «pior a emenda do que o soneto». Porquê? Porque reduzem a proposta inicial do Governo relativa à taxa sobre o whisky e o gin de 160 para 150 contos mas, em contrapartida, aumentam de 8 para 9 contos o imposto que vai recair sobre o vinho do Porto, que é um produto particularmente sensível da nossa agricultura e das nossas exportações.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais explicou que estamos em fase de pré-contencioso com a Comunidade nesta matéria, mas este não é o único caso em que estamos em fase de pré-contencioso pois há muitos mais. Na altura, eu próprio retorqui que, nesta matéria, a Itália e a Grécia, entre outros, têm derrogações para a defesa das suas próprias bebidas especiais que lhes permitem aplicar impostos mais baixos. Assim, não percebo por que razão nós próprios não negociamos também essas derrogações, tendo que comportar-nos sempre como «bons alunos», pagando os impostos, neste caso sobre o Vinho do Porto, o que, obviamente, vai agradar àqueles países que produzem bebidas que procuram concorrer com as nossas.

Assim, se consideramos que, embora acima dos valores normais, a proposta inicial do Governo poderia acabar por ser aceitável e não muito elevada dado aplicar-se a um tipo de bebidas com determinado tipo de consumidor é pelo seu valor para a nossa economia, já quanto à proposta apresentada pelo PS relativamente ao Vinho do Porto parece-nos que não pode ser aceite.

A Sr.* Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): — Sr.' Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para justificar a razão de ser das alterações propostas pelo nosso partido.

As duas propostas de alteração pretendem ser complementares dado que esta é uma boa oportunidade para darmos cumprimento às directivas comunitárias nesta matéria e estabelecermos a taxa dos produtos intermédios de acordo com as mesmas — isto é, 9000$/hl — e, no sentido de manter a receita fiscal, estabelecermos o correspondente equilíbrio, através da descida da taxa sobre as bebidas espirituosas de 160 000$/hl, como está previsto na proposta de lei do Orçamento do Estado, para 150 000$/ hl, conforme a nossa proposta de alteração.

De qualquer forma, para retirar as dúvidas que entretanto foram suscitadas, quero deixar bem claro que estas propostas não afectam minimamente, por exemplo, a competitividade das nossas exportações de vinho do Porto, uma vez que, neste caso, a taxa aplicável, quer deste imposto quer do IVA, é a taxa do mercado de destino.