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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Mas afecta o consumo interno, porque em Portugal também se bebe vinho do Porto, que eu saiba!

A Sr* Presidente: — Mais algum Sr. Deputado deseja usar da palavra?

0 Sr. João Carlos da Silva (PS): — Sr.* Presidente, é só para dizer que o impacto desta medida no consumo interao de vinho do Porto traduz-se em cerca de 20$/l.

A Sr." Presidente: — Obrigada, Sr. Deputado.

Espero que o Sr. Deputado Lino de Carvalho tenha ficado esclarecido.

Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta 156-C, apresentada pelo PS, de alteração ao n.° 1 do artigo 38.°, que altera o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 38.°

1 — Os artigos 2.°; 7.°, 8.°, 16.°, 18.°, 21.°, 23.°, 24.°, 27° e 31°-A do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9000$ por hectolitro.

A Sr.1 Presidente: — Vamos votar a proposta 157-C,, igualmente apresentada pelo PS, de alteração ao n.° 1 do artigo 38.°, que altera o artigo_18.° do Decreto-Lei n.° 104/ 93, de 5 de Abril.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 38.°

1............................................................................

Artigo 18.°

(Taxa)

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 150000$ por hectolitro.

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 38.° da proposta de lei n.° 10/VlT.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Ê o seguinte:

Artigo 38.°

1.........................................................................

Artigo 2.° Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a)..................................................................

b).......................................................................

c)......................................................................

d)...............................................:.......................

e).......................................................................

f)........................•............•..................................

g) «Bebidas espirituosas» — os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol., bem como os abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22% vol., desde que enquadráveis numa das categorias previstas no ponto 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão dos produtos definidos no Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho.

h) .......................................................................

Artigo 7.° Reembolso

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.°* 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores comunitários, sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, ou os seus representantes legais, poderão ser directamente reembolsados, podendo restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.

2.........................................................................

a).......................................................................

b).......................................................................

. 2 —...............................•......................................