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11 DE MARÇO DE 1996

86-(355)

Artigo 15.° Pagamento do imposto

1 — O imposto liquidado nos termos dos n.°* 1 e 2 do artigo 13." deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior.

2 — Nos casos previstos no n.° 3 do artigo 13.°, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

3 — (Anterior n." 2.)

Artigo 51." Proibição de comercialização

1 —.........................................................................

2 — É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.

Artigo 58.°

Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo

1 — .........................................................................

2 — O valor a atribuir ao tabaco será sancionado pelo director-geral das Alfândegas.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — .........................................................................

6 —.........................................................................

7 —...........................:.............................................

Artigo 59." Tabaco sujeito a acção fiscal

1 — .........................................................................

2 — No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a DGA proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a entidade ápreensora, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, comunicar o facto à DGA, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.

4 —.........................................................................

5 — Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na estância aduaneira competente, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.

6 —.........................................................................

Artigo 61.° Crimes fiscais

1 — Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos actos seguintes:

a) Produzir, transformar ou detiver tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 23.° e 26°;

b) Expedir ou receber tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem que para tal esteja legalmente habilitado pela DGA;

c) Expedir, transportar ou receber tabacos manufacturados, quer se encontrem em regime suspensivo, quer já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que previamente tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;

d) Introduzir no consumo tabacos manufacturados sem a aposição da estampilha especial prevista no artigo 50.°, ou com estampilha especial não conforme com o território fiscal de consumo;

e) Introduzir no consumo tabacos manufacturados destinados a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada; 1

f) Comercializar tabacos manufacturados que sejam objecto de crimes previstos na lei.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 61.°-A Contra-ordenações fiscais

1 — Será punido com coima de 100 000$ a 20 000 000$ quem praticar um dos actos seguintes:

a) Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado; .. b) Introduzir no consumo ou comercializai tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado;

c) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;

d) Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.°, 10.°, 13.°, 16.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 52/ 93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no consumo de tabacos manufacturados, ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;

e) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompa-