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11 DE MARÇO DE 1996

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decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação, salvo em caso de sinistro que deteriore significativamente o seu valor.

A Sr/ Presidente: — Vamos agora votar a proposta 207-C, de aditamento de um novo número ao artigo 44.°, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 — (Actual texto do artigo.)

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de isentar de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da câmara respectiva, valendo esta como renúncia à compensação prevista no artigo 7.° da Lei das Finanças Locais.

A Sr.° Presidente: — Vamos passar ao artigo 45.° da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 45." Avaliação Cadastral

Fica o Governo autorizado a:

1) Rever a Secção I do Capítulo DI do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPUA), tendo em vista a sua adequação às competências atribuídas à Direc-ção-Geral das Contribuições e Impostos pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho, no sentido de:

a) Adaptar o sistema de avaliações de base cadastral previsto no Capítulo TH do CCPJJA ao sistema estabelecido no mesmo Código, para as avaliações não cadastrais;

b) Extinguir o Conselho de Cadastro e criar uma Comissão Nacional de Avaliações, constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, da Associação Nacional de Municípios, das Associações de Agricultores e dos Organismos Representativos dos avaliadores, à qual será atribuída competência para homologar os quadros da qualificação e classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios rústicos e para resol-

ver as reclamações apresentadas pelos membros das juntas de avaliação municipais.

2) Revogar o n.° 3 do artígo 5.° da Lei n.° 36791, de 27 de Julho.

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 56.°.

Submetido à votação foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 56.° Receitas diversas

1 — São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1996 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.

2 — Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais ou registrais referentes a alterações que venham a ser introduzidas, até ao final do ano de 1996, nos estatutos dos Correios de Portugal, SA (CTT).

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 57.°.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 57.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164." da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.

3 — Os créditos adquiridos à Segurança Social poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.° 400/93, de 3 de Dezembro.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 62.".