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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 62.° Operações'de tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1996 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite- os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e Aplicações».

2 — Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:

a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a 50 centavos;

b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a 50 centavos.

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, vamos discutir uma proposta de alteração 202-C, relativa ao n.° 3 do artigo 63.° da proposta de lei n.° 10/VII, apresentada pelo PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): — Srs. Deputados, o texto da nota justificativa é claro, pois trata-se de desonerar as regiões autónomas de encargos a que o Estado não tem sido alheio. Ao. longo deste debate, sempre afirmámos que não faz sentido onerar com esta taxa de aval os encargos que detêm as regiões autónomas relativamente a essa matéria e daí a nossa proposta que visa aliviar as regiões autónomas deste encargo suplementar.

A Sr.° Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Ávila.

O Sr. Sérgio Ávila (PS): — Srs. Deputados, em relação a esta proposta, pensamos que, no sentido de analisar a situação financeira das regiões autónomas, importa conjugá-la com aquela em que se financia em 50% os juros da dívida pública. Consequentemente, em termos líquidos, há um grande aumento de receitas ou de transferências para as próprias regiões autónomas, nomeadamente, para os Açores.

Neste sentido, pensamos que não é significativo, nem será importante, que este ano, além desse aumento de transferências, se obrigue o Estado também a diminuir essa taxa, que é uma taxa que garante e avaliza a dívida das regiões autónomas, que se responsabilizam pela própria

dívida. Mas como também pensamos que as regiões autónomas, dada esta nova política de solidariedade, vão alterar a sua política de recurso ao endividamento, não só com uma melhor gestão, que esperamos tenham no futuro, como também pelo aumento das transferências, temos a confiança que esse encargo será cada vez menor e não terá significado.

Assim, conjugando isso com o aumento das transferências para as próprias regiões não vamos sentir este ano a aprovação* desta proposta.

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta ile alteração 202-C, do PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra Ho PS, votos a favor do PSD e as abstenções do CDS/PP

"VER DIÁRIO OPRIGINAL"

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 63.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS/PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 63.°

Garantias do Estado

1 — O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 430 milhões de contos para operações financeiras internas e externas.

2 — Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:

a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b) Concessão de aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S.A., até ao limite de 7,3 milhões contos;

c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;

d) Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto no artigo 72.°.