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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

3 do artigo 16.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo o montante mínimo ser inferior a 500 000$00.

Artigo 31.°-A

Infracções fiscais aduaneiras

Consideram-se contra-ordenações fiscais aduaneiras, puníveis nos termos do artigo 35." do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:

a) A falta de apresentação do documento de acompanhamento ou da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;

'*).......................................................................

c).......................................................................

d)........................................................................

e) .......................................................................

g).......................................................................

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 39.", relativamente ao qual foram apresentadas duas propostas de alteração, a 201-C e a 338-C.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): — No que diz respeito à proposta de alteração 201-C, propõe-se que seja reduzido para 35% o limite de 38% respeitante à elevação da taxa incidente sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Esta alteração repõe o limite de 35% que era o que constava no Orçamento para 1995, para que não haja agravamento daquela taxa reduzida ad valorem.

O argumento principal relativamente a esta matéria é o de que preferíamos que o montante máximo da taxa a aplicar se mantivesse tal como em 1995.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr.* Presidente, há aqui uma proposta de alteração dò PSD, a 338-C, que não se compreende.

0 PSD propõe consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados e, depois, mais adiante, percebe-se que esse valor é de 300 000 contos, uma vez que propõe uma contrapartida que é a de abater aquele mesmo valor de 300 000 contos na dotação inscrita no Programa Luta contra o Cancro. Portanto, não percebo o que se pretende. Isto é, tenho ideia

de que o PSD quer consignar 1% das receitas do tabaco, para a luta contra o cancro mas, depois, pretende a contrapartida através da redução da dotação inscrita para um programa específico de luta contra o cancro.

Em segundo lugar, quando esta questão foi discutida na especialidade com o Ministério da Saúde, não vimos explicitada no Orçamento esta verba de 1 % do valor global da receita do imposto sobre o tabaco, que, tradicionalmente, com o apoio da Assembleia, é consignada à luta contra o cancro, pelo que tínhamos intenção de apresentar

uma proposta nesse sentido. Não a apresentámos porque, tendo inquirido a- Sr." Ministra da Saúde, ela afirmou — e está registado em acta — que «isso já está consignado no orçamento do Ministério da Saúde e a verba é no valor de 1,530 milhões de contos».

Portanto, nesta fase do debate, queríamos era saber da Sr." Secretária de Estado do Orçamento se confirma ou não aquela afirmação da Sr." Ministra da Saúde e, ainda, sublinhar a nossa já referida incompreensão perante a proposta do PSD para podermos definir um quadro de votação.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra a Sr." Secretária de Estado do Orçamento.

A Sr.* Secretária de Estado do Orçamento: — Creio que apenas me foi solicitada a confirmação das palavras da Sr." Ministra da Saúde e, efectivamente, a Sr.* Ministra fez essa afirmação, estando aquela verba contemplada no orçamento do Ministério da Saúde.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr.* Presidente, permita-me que complemente o pedido de esclarecimentos do meu colega Lino de Carvalho.

No «tal» orçamento do Ministério da Saúde existe essa verba, dizendo-se, salvo erro, que é reserva do imposto sobre o tabaco. Só que na proposta de lei do Orçamento do Estado não consigo encontrar como é que se faz essa consignação das receitas do tabaco, pois não aparece em lado algum. É que não se trata de uma transferência incluída nas transferências correntes para o Serviço Nacional de Saúde, pelo contrário, está explicitado no orçamento do Ministério que a verba provém das receitas do tabaco e, repito, não vejo no Orçamento essa consignação de 1,530 milhões de contos provenientes dás receitas dos tabacos.

A Sr.* Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): — Sr.° Presidente, é para tentar dar uma explicação ao Sr. Deputado Lino de Carvalho.

Como se vê, esta proposta é subscrita pelo Deputado Macário Correia e vou explicitar o que creio ser a sua intenção.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): — E vai fazer um esforço grande!