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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

tema acolhido pela União Europeia nas Directivas n.°* 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, tendo-se procedido apenas às adaptações indispensáveis ao regime jurídico do álcool, instituído pelo Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, através do Decreto-Lei n.° 181/93, de 14 de Maio;

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 37." da proposta de lei, da parte que não foi votada.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 37.° Imposto especial sobre o álcool

1 — Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 8,°, 11.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)......................................................................

b)......................................................................

c) «Álcool etílico de qualidade inferior (QI)»

— o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20.° C, que não se enquadre na alínea anterior e que só pode ser comercializado após desnaturação;

d) «Álcool etílico parcialmente desnaturado»

— o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;

e) «Álcool etílico totalmente desnaturado» — o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro, os respectivos desnatu-

rantes, descritos no Anexo ao Regulamento (CE) n.° 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que Jbe foi dada pelo Regulamento (CE) n. 0 25467 95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995.

Artigo 3.° Imposto especial sobre o álcool — ladàèatia

É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA), a que fica sujeito todo o álcool etílico, produzido no território nacional, importado ou proveniente de Estados membros da CE.

Artigo 4.° Isenções

a)........................................................

b) .......................................................

c)......................................................

d) .......................................................

e) O álcool totalmente desnaturado;

A.........................................................

g)........................................................

h) ........................................................

i) ......................................................

Artigo 5.° Facto gerador do Imposto

a) .......................................................................

b)..................................................................

,c) A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico.

Artigo 8.° Taxa

A taxa é de 300$ aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. a 20.°C.

Artigo 11.° Desna tu ração

1.........................................................................

2.........................................................................

3 —............................................................

4 — A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a